Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003085-05.2015.4.01.3815/MG
APELADO: APARECIDA ANTONIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB MG098817)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS. A sentença proferida julgou improcedente o pedido de condenação da Beneficiária ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, a título de auxílio-doença.
O INSS requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Sustenta que a Ré ingressou no RGPS já incapacitada para o trabalho, que não é possível presumir a sua boa-fé, que a cobrança é legítima, e que a restituição ao erário é obrigatória sob pena de enriquecimento ilícito.
Intimada, a Ré apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença.
Despacho proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o sobrestamento do processo em razão do Tema 979 do STJ.
Autos conclusos para julgamento.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, tenho que deve ser observada a jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, que fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A tese fixada prevê a possibilidade de serem devolvidos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, exceto nas hipóteses em que for comprovada a boa-fé do segurado, sobretudo quando não for possível constatar o pagamento indevido.
Pois bem. Para correta aplicação do tema, há de se verificar a presença ou ausência de boa-fé objetiva na conduta da parte.
No caso concreto, vê-se que foi concedido à Ré, auxílio-doença, NB 541.802.111-3, no período de 16/07/2010 a 15/05/2012.
Quando do requerimento do benefício, a perícia médica administrativa fixou a DID - Data de Início da Doença em 01/08/2008 e a DII - Data do Início da Incapacidade em 10/02/2010 (3.1, pág. 24). Em 18/11/2011 por ocasião de uma das perícias realizadas para prorrogação do benefício, a DID foi alterada para 01/01/2006 e a DII para 27/08/08, data na qual a Beneficiária não detinha qualidade de segurada especial (págs. 20 e 27).
Apresentado recurso pela Ré na esfera administrativa, a decisão proferida pela 01ª CaJ – Primeira Câmera de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social registrou:
Trata-se de Auxílio-Doença concedido à interessada no período de 16/07/2010 a 15/05/2012, na qualidade de segurada especial (fls. 08). Conforme comunicação de fls. 06, houve constatação de indício de irregularidade na concessão do benefício, por ocasião da Perícia Médica realizada, que alterou a data do início da doença - DII de 10/02/10 para 27/08/08, ou seja, após o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ocorrido em 30/03/09. Foram anexadas consultas das perícias médicas realizadas para manutenção do benefício em 05/08/10, 27/12/10 e 15/03/11, com DII em 10/02/10 (fls. 10/12). Segundo fls. 13, na perícia realizada em 18/11/11, a DII foi alterada para 27/08/08. Foi efetuado um cálculo dos valores a serem ressarcidos, e enviada uma comunicação à interessada informando sobre o indício de irregularidade e do prazo para a apresentação de defesa (fls. 19). (4.1, pág. 14) Grifei.
A suposta irregularidade na concessão do benefício se deu exclusivamente por erro do próprio INSS que, também, não apresentou qualquer comprovação no sentido de que a Beneficiária teria contribuído para concessão indevida do benefício por incapacidade. Não há, portanto, comprovação de que a Ré tenha agido com qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé, sendo que o pagamento questionado ocorreu por equívoco da própria Autarquia Previdenciária. (Art. 373, II do CPC).
A Apelada não concorreu para o erro administrativo e não restou comprovada qualquer atitude que pudesse caracterizar eventual má-fé. A circunstância de ter passado pelas perícias médicas com consequente deferimento do auxílio-doença levou a Ré à inequívoca compreensão, do caráter legal do pagamento do benefício, restando configurada sua boa-fé objetiva, o que afasta sua obrigação à devolução dos valores correspondentes.
Comprovada, pois, a boa-fé objetiva da Ré revela-se incabível a pretensão recursal, devendo ser integralmente mantida a Sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.