Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002555-23.2014.4.01.3819/MG
APELADO: ANTONIO MARCIO SANTANA PEREIRA
ADVOGADO(A): JONAN SILVA BERBERT (OAB MG128085)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS, na qual foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e condenou o Réu/Beneficiário ao pagamento dos valores recebidos indevidamente no período de 26/01/2005 a 01/02/2007, em razão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a Autarquia Previdenciária requer o provimento para: “(i) decretar a nulidade do capítulo da sentença referente aos índices de correção e de juros de mora, pela falta de fundamentação; e, (ii) como consequência, aplicando-se o art. 1.013, §3°, inc. IV, do NCPC, seja apreciada a questão meritória, a fim de manter a aplicação do art. 37-A da Lei n° 10.522, de 2.002, como forma cálculo de correção monetária e de juros de moras mediante a taxa SELIC” (2.1, pág. 173).
O Réu, representado por advogado dativo, apresentou contrarrazões e requereu “a reforma da r. sentença, bem como sejam julgados improcedentes a pretensão da apelante” (sic.), (pág. 183).
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Inicialmente, deixo de conhecer o pedido de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do INSS, formulado pelo Réu/Beneficiário em contrarrazões.
As contrarrazões são o meio próprio para resposta ao recurso da parte adversa, sendo indevida sua utilização para formulação de pedidos, havendo instrumentos próprios para tal finalidade no ordenamento jurídico.
Sendo assim, não conheço do pedido formulado em contrarrazões.
No caso dos autos, foi concedido ao Réu benefício por incapacidade, NB 506.618.932-3, no período de 26/01/2005 a 01/02/2007 (2.1, pág. 30).
Em novembro de 2009, em razão de ter identificado indícios de irregularidade na concessão do benefício, o INSS emitiu ofício de defesa n. 1397/2009, que registrou:
1. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou indício de irregularidade no seu benefício Auxílio Doença Previdenciário (acima referenciado), que consiste em não comprovação de forma documental dos períodos de Tempo de Serviço/Contribuição compreendidos entre 02-01-2002 a 30-11-2004; de 03-01-2002 e de 05-01-2003 a 31-08-2004 laborados respectivamente nas empresas DISFRIL DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA; NAW COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e JL ELETRO DIESEL LTDA, constantes no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Em consequência, a concessão dos benefícios AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO acima, ocorreu em desacordo com o estabelecido nos Artigos n° 13 e 26 do Decreto n°3.048 de 05 de maio de 1999. (pág. 58)
Publicado edital para intimação do Réu na esfera administrativa (págs. 64 e 65), não foram tomadas novas providências até dezembro de 2013, em maio de 2014 o INSS apurou o valor do débito e em 01/07/2014 ajuizou a presente ação.
Como constatado na sentença recorrida, não houve prescrição quanto ao direito de ajuizamento da ação pelo INSS. O pagamento indevido foi constatado, ao menos, na data de expedição do ofício de defesa, 11/2009, assim, a prescrição se daria em 11/2014, e a ação foi distribuída em 07/2014.
Contudo, quanto às parcelas a serem restituídas verifica-se que foram atingidas pela prescrição quinquenal. A partir do ajuizamento da ação o INSS pode cobrar as parcelas que venceram nos 5 (cinco) anos anteriores. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/2014 a Autarquia Previdenciária poderia receber de volta os valores indevidamente pagos apenas a partir de 07/2009, e o indébito aqui pleiteado se refere às parcelas pagas no período de 01/2005 a 02/2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ se firmou no sentido de que a prescrição também se aplica em casos como este dos autos (recebimento de benefício previdenciário de má-fé), assegurando a isonomia e a simetria em relação às situações em que a dívida passiva da Fazenda deve ser cobrada no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
A tese fixada no Tema 666 do Supremo Tribunal Federal – STF estabelece que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito.
No mesmo sentido, confira o precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). 2. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Grifei.
O Decreto 20.910/32 em seu artigo 1º dispõe que as dívidas passivas dos Entes Públicos prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por isonomia e simetria, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo é o mesmo para o particular.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ foi além, realçando que não há que se falar em interrupção e suspensão de prazo de prescrição com a abertura de processo administrativo em situações em que tal abertura é desnecessária; no precedente a seguir citado discutia-se a cobrança de quantia previdenciária recebida indevidamente após o óbito do beneficiário da pensão. Confira:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE PERCEBIDO. COBRANÇA. DEFLAGRAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/32, "já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013). 3. No caso, não pode prevalecer a pretensão do INSS de que o referido comando normativo seja aplicado em seu favor, pois assim permitiria que a Administração manipulasse o próprio prazo prescricional, esvaziando o sentido da prescrição, instituto radicado na segurança jurídica. 4. A prevalecer a tese advogada no recurso especial, bastaria à Fazenda Pública deflagrar processo administrativo para estudo do seu próprio crédito e então suspenderia o prazo para sua cobrança; e bastaria se postergar a conclusão desse mesmo processo deflagrado para impedir o início do curso da prescrição. 5. Hipótese em que o processo administrativo prévio, iniciado supostamente para constituir o crédito, era prescindível, porque nem sequer teria o condão de permitir, ao seu fim, inscrever o valor em dívida ativa para lastrear execução, conforme orientação firmada no Tema/repetitivo 598, submetido a julgamento no âmbito do REsp. 1.350.804-PR. 6. Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a Administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia. 7. Recurso não provido. (REsp n. 1.973.239/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/2/2024.) Grifei.
Ou seja, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ o processo administrativo é prescindível, em certos casos. Nestes autos, após a constatação de irregularidade em 2009 e intimação do Beneficiário por edital, o INSS quedou-se inerte até o ano de 2014.
Ante todo o exposto, em respeito ao princípio da segurança jurídica - princípio geral de direito - e considerando que não se pode admitir que a possibilidade de restituição de valores recebidos, ainda que supostamente de forma indevida, se prolongue indefinidamente no tempo, como estabelecido pelos Tribunais Superiores, reconheço de ofício a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas pelo INSS, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Tendo em vista que a parte Ré foi representada por advogado dativo, determino que sejam observados, a título de remuneração, os valores estabelecidos pela Resolução n. CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, ou a que lhe vier substituir eventualmente.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição das parcelas pleiteadas pelo INSS. Resta prejudicada a apelação interposta.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.