Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1007502-77.2021.4.01.3813/MG
EXECUTADO: JAMES ROGER BANDEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE FRANCA LIMA (OAB MG148365)
ADVOGADO(A): RAFAEL LOPES CALITO TEIXEIRA (OAB MG149468)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 114, DOC1:
O executado sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados, via Sisbajud, no Banco Itaú e na instituição PagSeguro Internet S.A. Alega que os valores são oriundos de salário recebido da Prefeitura Municipal de Aimorés/MG, conforme comprovante juntado. Alega ainda que o montante bloqueado, apesar de existente em conta corrente, está amparado pela impenhorabilidade até 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Decido.
Verifica-se que no extrato da conta do Banco Itaú (evento 114, DOC3) consta um crédito de R$ 2.403,85 no dia 08/05/2026 (via TED), valor este idêntico à quantia líquida indicada no contracheque de evento 114, DOC4, do que se presume que o executado recebe salário da Prefeitura de Aimorés na referida conta bancária.
Entretanto, não há como considerar que os valores bloqueados nos autos são oriundos de verba salarial. Considerando-se hipoteticamente que durante o mês de abril/2026, por exemplo, o executado poderia ter feito várias transferências de "sobras" de seu salário, depositado no Banco Itaú, para outra conta bancária, pois no dia 30/04/2026 somente foram encontrados R$ 64,29 para bloqueio no referido banco (v. extrato de evento 114, DOC3, fl. 2), deveriam tais sobras, ou reservas a título de poupança - conforme exige a jurisprudência do STJ para reconhecimento da impenhorabilidade em conta corrente -, estar em conformidade com valores encontrados em outra conta bancária, no caso, a conta mantida na PagSeguro.
Na interpretação lógica dos fatos, verifica-se através do extrato da PagSeguro, de evento 114, DOC2, que no mês de abril/26, o executado recebeu um montante a título de PIX, vindo de conta(s) de sua própria titularidade ("Pix recebido - James R Bandeira Da Costa"), de aproximadamente R$ 10.300,00.
Diante desse contexto, não há como reconhecer que existiu reserva a título de poupança nas contas indicadas pelo executado. Na conta do Itaú, o saldo irrisório em 30/04/26 demonstra tal fato. Em relação à conta da PagSeguro, mesmo que se presuma que todo o salário tenha sido transferido para a conta mantida nesta última instituição, ali há valores depositados de origem desconhecida, inclusive advindos do próprio executado, alcançando o montante indicado no parágrafo anterior. Quanto a esta última conta, portanto, também não comprovada a reserva de poupança com valores oriundos do salário.
Nessa linha de raciocício, o demandado não se desimcumbiu de indicar minimamente que a conta da PagSeguro - desprezando-se a conta do Itaú, em razão do bloqueio irrisório - seria destinada exclusivamente a pagamento de suas despesas para subsistência com o salário recebido, e ainda não ficou evidenciado, de forma razoável, que o valor ali bloqueado, de R$ 1.400,26 (evento 114, DOC2, fl. 13), seria eventualmente destinado a reserva para garantia do mínimo existencial, conforme também exigido pelo entendimento atual do STJ (REsp 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Na verdade, o extrato de evento 114, DOC2, revela uma profusão de outras movimentações financeiras, depósitos de terceiros e múltiplos pagamentos/transferências, o que enfraquece a presunção de que o saldo em conta no momento do bloqueio era uma verba salarial recém-creditada. A conta em questão comporta uma série de transações que não se limitam ao simples ingresso de salário seguido de despesas básicas.
É imperioso reconhecer que, uma vez que o dinheiro ingressa na conta e se confunde com outras fontes, perde-se a garantia da impenhorabilidade absoluta, cabendo ao devedor o ônus de demarcar e individualizar a parcela impenhorável, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ainda que se considerasse a alegação de que o bloqueio violaria a garantia de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, uma vez que o numerário estaria contido em conta corrente e o valor não excederia o patamar de 40 salários mínimos, tenho que o pedido de liberação não poderia ser acolhido.
Insta consignar que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança depende da comprovação de que se destinam à reserva para garantia do mínimo existencial, conforme o entendimento firmado na supracitada jurisprudência do STJ. A descaracterização, no caso dos autos, decorre da natureza da conta, somada à intensa movimentação financeira, que é incompatível com a finalidade de preservação do mínimo para a subsistência.
À Secretaria:
(1) Promova-se de imediato o lançamento da restrição “transferência” em veículos eventualmente encontrados em nome do executado, valendo a constrição como penhora eletrônica;
(2) Frustrada qualquer constrição no Renajud, defiro desde já a consulta ao INFOJUD, a fim de obter Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal do Brasil, bem como Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura localizadas em nome da parte devedora. Certifique acerca de eventual inexistência de informações no sistema. Atribua-se no sistema processual o sigilo NÍVEL 1 a toda documentação extraída do Infojud;
(3) Paralelamente (ao mesmo tempo), determine-se, no Sisbajud, que as instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfiram as quantias indisponíveis, conforme extratos dos autos, para conta vinculada a este Juízo;
(4) Somente com o integral cumprimento acima, intime-se o executado acerca da presente decisão, por 15 dias, e, ao mesmo tempo, abra-se vista à parte exequente, por igual prazo, para requerer o que entender pertinente. Em seguida, concluam-se os autos para despacho/decisão.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL