Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004596-95.2024.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: KECILLYN TAVARES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON JULIO ELIAS (OAB MG227141)
ADVOGADO(A): WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR (OAB MG188797)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL RECONHECIDAS. DIB FIXADA NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas atrasadas. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada, com pagamento das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento, fixadas em 18/10/2024 e 01/08/2025, respectivamente, além de determinar em tutela de urgência a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta que a DIB deve corresponder à data do requerimento administrativo, realizado em 17/03/2020. A autarquia, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo (17/03/2020) ou a data da caracterização da deficiência, fixada pela perícia em 28/09/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, conforme aplicação do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.096 e no RE n. 626.489.
4. O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa de deficiência e vulnerabilidade social, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. A deficiência deve consistir em impedimentos de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que limitem a participação plena e efetiva na sociedade.
5. A aferição da vulnerabilidade social observa o conjunto de elementos disponíveis, não se restringindo ao critério objetivo da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, o qual funciona como presunção legal, mas admite comprovação da hipossuficiência por outros meios, segundo orientação consolidada no Tema Repetitivo 185 do STJ e no entendimento do STF na Reclamação 4.374/ES e no RE 580.963/PR.
6. O cálculo da renda familiar deve considerar apenas os rendimentos dos membros que coabitam e integram a unidade familiar definida no artigo 20, §1º, da LOAS, excluídos benefícios assistenciais ou previdenciários de valor até um salário mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, conforme o Tema Repetitivo 640 do STJ e o artigo 20, §14, da LOAS.
7. No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 17/03/2020. Contudo, a perícia médica judicial identificou que a deficiência – visão monocular, CID H54 – teve início apenas em 28/09/2022. O perito afirma que a incapacidade está presente desde 2022.
8. O laudo social aponta que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e irmã. O estudo identifica que, embora a renda per capita ultrapasse o parâmetro de ¼ do salário mínimo, as despesas do grupo comprometem itens essenciais à subsistência, indicando vulnerabilidade social. A família não é beneficiária de programas assistenciais, exceto por eventuais cestas básicas fornecidas pelo CRAS.
9. Diante da constatação de que a deficiência somente foi caracterizada em 28/09/2022, e considerando que a concessão do benefício assistencial exige a presença concomitante de deficiência e vulnerabilidade, o termo inicial deve corresponder à data em que se verificou a deficiência, e não à data do requerimento administrativo.
10. Não cabe majoração de honorários recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.059, que afasta a incidência do artigo 85, §11, do CPC, quando há provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação parcialmente provido para fixação da DIB em 28/09/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora para fixação da DIB em 28/09/2022, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.