Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011826-36.2002.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: LUCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEOVANA APARECIDA RIBEIRO (OAB MG057047)
DESPACHO/DECISÃO
Sob o id: 119529911, em 08/08/2023, foi proferida por este Juízo, quando o processo ainda tramitava no sistema pj-e, a seguinte decisão:
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente LÚCIO DA SILVA e como executados, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o Município de JECEABA.
2. O dispositivo da sentença proferida na ação de conhecimento que tramitou sob o número 2002.38.00.011789-4, consignou, in verbis:
[...]
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido consubstanciado na peça vestibular da ACAO ORDINARIA, e condeno o Município de Jeceaba e Caixa Econômica Federal - CEF/MG a pagar ao Autor a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), cada um, a título de indenização pelo dano moral a ele causado, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 6% ao ano, quando do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a Caixa Econômica Federal a efetivar, imediatamente, a retirada do nome do autor do SERASA.
Condeno, por fim, os réus ao pagamento das custas e honorários do(a) advogado(a) do Autor, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. – id: 3292597438– pág. 84
[...]
3. Interpostas apelação pela CEF (id: 392597438 – pág. 87), os autos foram remetidos para o TRF/1ª Região, que ao julgá-la, proferiu decisão ementada nos seguintes termos:
EMENTA:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO POR CONSIGNACAO QUITADO. INSCRICAO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRICAO CREDITICIA. INDENIZACAO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. É orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça a de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito e suficiente para configurar a existência de dano moral. Caso em que o autor, tendo contraído empréstimo sob consignação em folha de pagamento e quitado as obrigações assumidas, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de restrição ao crédito, por falha na operacionalização do convenio com o Município empregador, estando caracterizada a prática de ato ilícito passível de reparação civil.
2. A "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada 'cum arbitrio boni iuri', estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de pratica lesiva; de legar a coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem eleva-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). Deve ser mantida a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para cada réu, por estar dentro dos parâmetros jurisprudenciais e não acarretar enriquecimento sem causa, a vista das circunstâncias e consequências do caso.
3. Nega-se provimento ao recurso de apelação e a remessa oficial tida por interposta."
3.1. O acórdão que negou provimento à apelação da CEF transitou em julgado em 06/09/2011 (id: 392597438 – pág. 115).
4. Distribuída a inicial de cumprimento de sentença em peças apartadas, o autor e sua procuradora (JEOVANA APARECIDA RIBEIRO) requereram a intimação dos Réus de forma independente, para o pagamento da quantia de R$4.260,35, sendo R$3.873,05 devidos aos exequente LÚCIO da SILVA e R$387,30, devidos à título de honorários sucumbenciais à sua procuradora, JEOVANA APARAECIDA RIBEIRO. Planilha de cálculos id: 392597438 – pág. 120/121 e id: 39257438 – pág. 122/124.
5. Impugnação da CEF apresentada sob o id; 392597438 – pág. 127, através da qual alega excesso em relação ao valor exequendo que excede à R$2.489,45.
5.1. Depósito do montante integral da execução promovido pela CEF – id: 392597438 – pág. 130).
6. Retificado o valor exequente, através da indicação do valor total pelo executado, pelo montante de R$4.030,27 a título de principal e R$403,03 a título de honorários (id: 392597438 – pág. 141).
7. Complementado o valor do depósito pela CEF através do depósito da diferença do montante de R$172,95 (entre o valor já depositado e que correspondeu a R$4.260,35 e aquele indicado como devido pelo exequente, R$4.433,30) – id: 392597438 – pág. 146.
8. Determinada a remessa dos autos à contadoria, foi emitido parecer nos seguintes termos:
"[...]
As partes divergem em relação a data inicial dos juros de mora: o Exequente (fls.98,101) considerou dez/2001 e a Caixa (fls.105), a data da sentença.
Os cálculos das partes estão equivocados porque o Exequente considerou correção desde 12/2001, quando deveria ser a data da prolação da sentença (Manual de Cálculos), enquanto a Caixa considerou a correção pela poupança. Sendo assim, consultamos V.Exa. quanto a data inicial dos juros. – id: 392597438 pág. 155.
9. Após apresentação do parecer foi coligida aos autos pelos exequentes planilha de cálculo que indica como devidos: R$4.675,20 (principal), sendo R$1300,00 a título de principal, R$1.524,89, a título de correção monetária a partir de dezembro de 2001 e juros moratórios correspondentes a R$1.850,31 – id: 392597438 – pág. 158; e R$467,52 (a título de honorários) – id: 392597438 pág. 159.
10. Determinada nova remessa dos autos à contadoria, para que procedesse à atualização da dívida nos termos da sentença proferida (id: 392597438 – pág. 166), foi elaborado parecer nos seguintes termos (id: 392597438 – pág. 168):
Em atendimento ao r. despacho retro, respeitosamente informamos a V. Exa., s.m.j., que:
Elaboramos conta com juros de mora a partir da citação conforme determina a Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013.
Verificamos que o deposito de fls. 107 foi mais que suficiente para quitar o devido ao exequente e de honorários, conforme memoria anexa.
Portanto, o deposito de fls. 117 pertence integralmente a Caixa.
Sendo assim, promovemos os presentes autos a superior apreciação.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2015"
10.1. Calculou como devidos: R$3.023,65 a título de principal; R$302,36 a título de honorários sucumbenciais (montante integral correspondente a R$3.326,01) – id: 392597438 – pág. 169/171.
11. Através da manifestação de id: 392597438 – pág. 182, a CEF pugna pela deliberação deste Juízo acerca da incidência dos juros de mora no computo da indenização e do montante a ser pago, levantado pelos exequentes.
12. Extinta a execução em relação ao Município de Jeceaba, em razão de sua concordância com os valores apontados como devidos e ante a transferência eletrônica dos valores depositados para os exequentes (ids: 1140750275, 1293051913 e 1418401884), permanece a controvérsia acerca do quantum devido pela CEF, nos termos das impugnações apresentadas sob o id: 392597438, págs. 127/130/144/145 e 182/183.
13. Decido:
13.1. Inicialmente registro que a condenação por dano moral objeto de execução decorreu de lesão perpetrada em razão de descumprimento contratual, hipótese na qual as condenações em indenizações por dano moral, terão como termo a quo para a incidência da correção monetária, a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ, mas o disposto na Súmula 362 do STJ.
13.2. Os juros de mora, contudo, devem ser contados, desde a citação, nos termos do que dispõe o art. 405 do código civil.
13.3. No que toca aos valores devidos a título de honorários advocatícios, consolidado o entendimento no sentido de que: a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e, os juros de mora sobre tal verba, devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do §16 do art. 85 do CPC.
14. Diante do exposto, determino o imediato retorno dos autos à contadoria do Juízo para que sejam refeitos os cálculos dos valores devidos pela CEF aos exequentes, a título de principal e honorários, considerando os parâmetros estabelecidos no item 13 e subitens, supra.
15. Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Belo Horizonte. Data do registro."
2. O Município de Jeceaba manifestou sua ciência (id: 1443714871 – manifestação de 27/09/2023).
3. Apresentado parecer pela Contadoria do Juízo, nos seguintes termos (id: 1453241371) acompanhado de cálculos id: 14523241380 (20/10/2023):
Em atenção à remessa dos presentes autos, atualizamos os valores da condenação nos termos da decisão id 1419529911 até 8/2012, data do depósito da CEF.
Esclarecemos que, em 08/2012, era devido ao autor R$2.731,65 e de honorários R$198,75, totalizando R$2.930,40 (conforme cálculos anexos).
A CEF depositou R$4.260,35 (guia id 392597438 pag.130), sendo R$3.873,05 para quitar a condenação principal e R$387,30 para honorários.
Portanto a CEF deve ser ressarcida em 31,21% do total depositado, que equivale a R$1.329,95 em 08/2012.
Ressaltamos que o segundo depósito efetuado pela CEF, em id 392597438 pag. 146 (R$172,95), deve ser devolvido em sua totalidade.
À superior apreciação.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2023."
3. Intimadas as partes, o exequente LÚCIO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da decisão supratranscrita (id: 1491582879 – 29/02/2024), através da qual alega:
i) que a liberação do crédito depositado judicialmente pelo Município de Jeceaba se deu sem a devida incidência de juros ou correção monetária, na medida em que não aplicada pelo banco a incidência devida, na medida em que o levantamento efetuado na conta judicial 005.86410935-8 foi parcial, ou seja, recebido sem juros e correção monetária, valendo salientar que a conta foi aberta em 13.11.2018 e o valor recebido refere-se tão somente ao principal;
ii) ainda, impugna os cálculos apresentados pela CAIXA, atrelando o montante condenatório ao salário mínimo.
4. Decido:
4.1. Conforme se verifica, a parte exequente, através dos embargos de declaração opostos se insurge contra a falta de correção dos valores depositados pelo Município de Jeceaba, pela instituição financeira e, através de petição apartada, apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela CAIXA.
4.2. No que toca à correção do valor do depósito realizado pelo Município de Jeceaba é certo que os depósitos judiciais devem ser devidamente atualizados, quando de seu levantamento, razão pela qual determino a intimação da CAIXA para que se manifeste especificamente sobre a questão.
4.3. Quanto à pretensão afeta á revisão do valor exequendo, registro que embora, de fato, a fundamentação da sentença exequenda, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, tenha registrado que [...] no presente caso, entendo como justa e razoável a fixação de indenização em 5 (cinco) salários mínimos para cada réu. [...] ao estabelecer o valor da condenação, o Juízo a fixou em líquido e certo para a condenação (id: 392597438 – pág. 84) não havendo falar em vinculação do valor da condenação ao salário mínimo, nos termos pretendidos, razão pela qual deve ser afastada tal pretensão.
4.3.1. Ademais, a questão resta preclusa, não cabendo a reabertura de discussão proposta pelo exequente, nos termos pretendidos.
4.4. Enfim e no que diz respeito aos valores devidos pela CAIXA, é certo que, após iniciado o cumprimento de sentença, tal qual consignado no item 4 da decisão supratranscrita, a CEF, após realizar depósito, impugnou o valor apresentado como devido, havendo a questão sido dirimida, tal qual registrado na decisão supra e nos termos dos esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo.
5. Diante de todo o exposto, conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e lhes dou parcial provimento, para determinar, por ora, a intimação da CEF para que se manifeste especificamente sobre a ausência da aplicação ao depósito judicial efetivado pelo Município de Jeceaba das correções devidas, devendo a instituição financeira, instruir sua manifestação com extratos do referido depósito que consigne as devidas atualizações - conta judicial 005.86410935-8.
6. Autorizo, desde já, a expedição de ofício de transferência em favor do exequente, que deverá informar seus dados bancários (CPF, Instituição Financeira, Tipo de conta, número de conta e agência) nos termos do parecer da contadoria (id: 1453241371) acompanhado de cálculos id: 14523241380 (20/10/2023), o qual resta desde já homologado.
7. Intimem-se e cumpra-se.
Belo Horizonte. Data do registro.
Pedro Pereira Pimenta
Juiz Federal