Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0034685-55.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, objetivando o recebimento do crédito expresso na CDA que instrui a petição inicial.
Por meio de exceção de pré-executividade (evento 48, EXCPRÉEX2) a parte Executada postula a extinção da ação, sob a alegação de ocorreu a decadência/prescrição.
Sobre a defesa apresentada pela parte executada a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM se manifestou no evento 56, PET_INTERCORRENTE1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, por inadequação da via processual eleita, tendo em vista que a matéria arguida demanda dilação probatória.
Decido.
Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC).
Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste.
No caso em exame se verifica, ao menos num juízo sumário de cognição, que o titular do crédito expresso no título executivo extrajudicial contido nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora relativa essa presunção, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Nas palavras de José da Silva Pacheco, o documento que certificar a inscrição do débito na dívida ativa faz presumir que a dívida a que se refere existe pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição. A certeza diz respeito a sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. A liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa e demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei.
Como assevera Ruy Barbosa Nogueira, formalizado o título executivo extrajudicial, nasce a exequibilidade ou possibilidade de a fazenda apresentá-lo em juízo e com base nesse título pedir a tutela para a legítima execução do devedor inadimplente ou em mora.
Nessas condições, é imperioso concluir que a mera impugnação da dívida não é suficiente para afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade inerentes à certidão de dívida ativa.
Ademais, na hipótese dos autos não é possível o pronunciamento, de plano, acerca da alegada ocorrência de decadência/prescrição, tendo em vista a necessidade de instrução regular do feito, inclusive com a apresentação do respectivo processo administrativo correspondente à inscrição na dívida ativa, a fim de se verificar a data da constituição definitiva do crédito, bem como eventual ocorrência fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Com efeito, a prova que instrui a defesa apresentada pela parte executada revela-se insuficiente para fornecer os dados necessários à resolução da controvérsia, de modo que um juízo definitivo sobre a matéria suscitada somente será possível mediante instrução regular, a fim de se formar amplo convencimento acerca do direto alegado, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, onde não há espaço para dilação probatória, devendo a questão ser deduzida em sede própria.
Para o deslinde da questão controvertida não basta a simples invocação da norma que se alega aplicável ao caso concreto, sendo imprescindível se comprovar o pressuposto fático que se ajusta à hipótese legal, de cujo ônus não se desincumbiu o devedor.
Por conseguinte, não tendo o sujeito passivo se desincumbido de provar, documentalmente, o alegado fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da Exequente, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo vergastado.
Isso porque a Certidão de Dívida Ativa, ostentando a natureza jurídica de ato administrativo, goza da presunção de legitimidade, característica inerente aos atos administrativos em geral. Regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituida, o que implica na inversão do ônus da prova por parte de quem a nega ou contesta: “(...) A certidão de dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao embargante o ônus de provar o excesso de execução alegado. V. Inexistindo no feito qualquer elemento de prova que demonstre o exagero no valor apresentado pela Fazenda Nacional na execução fiscal, mantém-se a sua validade. VI. Apelação improvida”.(TRF 5ª Região, AC - Apelação Civel – 386154, Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJ - Data::17/07/2006 - Página::428 - Nº::135).
De fato, para afastar a certeza que deflui da CDA, recai sobre o executado o ônus de comprovar cabalmente a inexistência de relação jurídica tributária da qual resulte a obrigação de pagar o tributo exigido na ação executiva. Como já se disse, conquanto relativa essa presunção, só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe o art. 3º da LEF e o art. 204 do CTN, a qual não foi produzida pela Executada, sendo legítimo, por conseguinte, o prosseguimento da execução.
- DECISÃO
Em face do exposto REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários advocatícios (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1108931, DJE DATA:27/05/2009).
Vista à parte exequente para o prosseguimento do feito. Nada requerido, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.