Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1067124-20.2023.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ALCIDES GONCALVES ROCHA NETO
ADVOGADO(A): THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655)
SENTENÇA
9. Ante o exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir inscrição do impetrante junto ao CREA ou de contratar responsável técnico na área de engenharia em razão do exercício das atividades descritas em seu contrato social. 10. Custas satisfeitas. Honorários advocatícios não comportados. 11. Ficam as partes e seus procuradores alertados, desde já, que a interposição de embargos de declaração cabe contra sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas que tenham o fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 12. Reexame necessário. 13. Havendo apelação, à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 14. Com ou sem recurso voluntário, ao Eg. TRF da 6ª Região. 15. Registro, publicação e intimação de estilo.