Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002468-23.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002468-23.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: FABIANE MENDES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO VANI (OAB SC044735)
ADVOGADO(A): SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017)
APELADO: A1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARIEL OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG154197)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS PESSOAIS INFRUTÍFERAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e por terceiro arrematante contra sentença que anulou procedimento de execução extrajudicial sob o fundamento de irregularidade na notificação para purgação da mora. A sentença também extinguiu reconvenção por incompetência absoluta e condenou o arrematante em honorários advocatícios sobre o pleito extinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A discussão consiste em: (i) verificar a validade da intimação por edital para purgação da mora após seis tentativas frustradas de notificação pessoal; (ii) analisar se o ajuizamento da ação anulatória instruída com o edital de leilão supre a necessidade de intimação pessoal das praças; e (iii) avaliar o cabimento de honorários sucumbenciais em reconvenção extinta de ofício sem citação ou defesa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando frustradas as tentativas razoáveis de notificação pessoal do devedor nos endereços vinculados ao contrato e ao imóvel objeto da garantia fiduciária, inexistindo prova apta a afastar a fé pública das certidões lavradas pelo oficial registrador. 2. A exigência de diligências adicionais não previstas no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, tais como entrevistas com vizinhos ou investigação acerca do paradeiro do devedor, extrapola os requisitos legais e diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 3. A ciência inequívoca da devedora acerca da realização dos leilões extrajudiciais, demonstrada pelo ajuizamento da ação anulatória antes da realização das praças, evidencia a observância das garantias previstas na Lei nº 9.514/1997. 4. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pretensão reconvencional relativa à imissão na posse e cobrança de taxa de ocupação formulada entre particulares, ausente interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal. 5. É indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção extinta de ofício sem prévia intimação da parte adversa para apresentação de resposta e sem atuação profissional apta a justificar a verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos providos em parte para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando os honorários na reconvenção. Tese de julgamento: "1. A intimação por edital no âmbito da Lei nº 9.514/1997 é válida após tentativas infrutíferas de cientificação pessoal certificadas pelo oficial de registro. 2. O ajuizamento de ação judicial questionando o certame antes de sua realização demonstra ciência inequívoca e afasta a nulidade por vício de intimação das praças. 3. É indevido o arbitramento de honorários sucumbenciais em reconvenção extinta prematuramente sem a efetiva atuação do advogado da parte adversa."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. para: i. reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide; ii. afastar a condenação da A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação da pretensão reconvencional; iii. inverter os ônus da sucumbência na ação principal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.