Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6097665-77.2025.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: JACKSON DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): TICIANA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB MG110245)
DESPACHO/DECISÃO
Assiste a razão ao recorrente.
Houve omissão na sentença.
De fato, a sentença deixou de se pronunciar sobre a alegação de inocorrência dos parcelamentos realizados nos anos de 2018, 2022 e 2023, que, segundo ele, teria supostamente interrompido o prazo prescricional do crédito tributário.
Afirma que tais parcelamentos foram realizados por personalidade distinta da pessoa física do embargante e de crédito tributário distinto conforme se demonstrou na petição inicial.
Decido.
O débito exequendo refere-se à CDA 60 1 16 005005-33, processo administrativo 10680 603078/2016-06.
O recorrente refuta as alegações da União de inexistência do transcurso do prazo prescricional em razão da ocorrência de diversos pedidos de parcelamento realizados após a rescisão ocorrida em novembro de 2017.
Afirma que os parcelamentos realizados e indeferidos ou rescindidos não se referem à pessoa física do embargante e, sim, a pedidos realizados por ele como representante legal da pessoa jurídica TRANSGLOBAL – TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM LTDA., e da JACKSON DA SILVA CONGALVES (MEI – Microempresário individual), conforme se verifica no extrato de parcelamento do sistema REGULARIZE da PGFN, que colaciona.
O print trazido pelo recorrente na página nove de sua petição inicial não trata de parcelamentos. Informa as inscrições, seus processos administrativos, o nome do devedor principal, a situação do débito e o valor consolidado.
Os documentos trazidos pelo próprio recorrente com a inicial, esses sim, contrapõem suas próprias afirmações. Senão vejamos.
Em todos os documentos adiante referidos consta o nome e o CPF do embargante. Pessoa física, portanto.
O documento em ANEXOSPET4 demonstra que houve desistência de parcelamento do débito exequendo em 27/07/2020, o que atesta que houve parcelamento anterior a essa data. Ali constam nome e CPF do embargante.
O mesmo se extrai do arquivo em ANEXOSPET5, o qual demonstra desistência de parcelamento SISPAR em 10/12/2020, o que atesta que entre as referidas datas houve nova adesão.
O documento em ANEXOSPET6 atesta que a CDA em questão foi objeto de pedido de desistência de parcelamento por parte do embargante pessoa física em 31/05/2023.
Em todos esses documentos, repita-se, consta o nome e o CPF do embargante pessoa física, e não o nome da empresa ou seu CNPJ como MEI.
Os pedidos de desistência de parcelamento nas datas indicadas atestam que em algum momento anterior a elas houve adesão aos parcelamentos respectivos.
De todo modo, tais questões poderiam, sim, ao contrário do que afirma o embargante, ser tratadas em agravo de instrumento contra a decisão da exceção de pré-executividade proferida nos autos da execução por se tratar de prova documental que poderia ser apresentada de plano.
Sendo assim, entendo que a questão foi alcançada pelo manto da preclusão, tal como conclui a sentença ora combatida.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada sem, no entanto, alterar a parte dispositiva da sentença.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.