Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003919-85.2018.4.01.3820/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003919-85.2018.4.01.3820/MG
APELADO: LUIS GERALDO MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO PUPPIN DE MELO (OAB MG098542)
APELADO: ELISANGELA MARIA NEPOMUCENO GONCALVES
ADVOGADO(A): RODRIGO PUPPIN DE MELO (OAB MG098542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de sentença (evento 3, OUT2, pág. 142 e 143) que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0003919-85.2018.4.01.3820 opostos pelo embargante.
Inconformado, interpôs o embargante apelação, objetivando a reforma da sentença recorrida, que julgou procedentes os embargos à execução, com o objetivo de que sejam julgados improcedentes os embargos, reconhecendo-se a validade do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário – CCB GIROCAIXA FÁCIL), afastando-se o fundamento da ausência de título, e permitindo o prosseguimento da execução nos autos n. 8649-76.2017.4.01.3820.
Contrarrazões apresentadas (evento 4, OUT2).
Intimadas as partes para esclarecimentos acerca da data de vencimento da proposta apresentada (evento 21, DESPADEC1).
É o que cabe relatar. Decido.
Conforme informado na petição de evento 28, PET1 e comprovante de evento 28, OUT2, verifica-se que houve pagamento integral do débito e, por esse motivo, execução fiscal a que se referem os presentes embargos foi extinta, vide sentença de evento 43, SENT1.
Para casos tais como este, firmou-se na jurisprudência de nossas Cortes o entendimento de que a extinção da execução fiscal, por pagamento, implica a extinção também dos embargos a ela opostos, por perecimento de seu objeto. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de embargos à execução n. 0000176-12.2013.4.01.3313, que objetivava a desconstituição do título executivo.
2. O embargante comunicou o pagamento do débito e extinção da execução fiscal, solicitando a extinção desta ação. De fato, em consulta processual verifica-se que, nos autos da execução fiscal, foi proferida sentença extinguindo o feito, com trânsito em julgado em 20 de abril de 2018. Assim, com a extinção da execução fiscal que deu origem aos embargos à execução em razão do pagamento e superveniente pedido da parte embargante/apelante ocorreu a perda de objeto da ação.
3. Incabível, no caso, a condenação nos ônus sucumbenciais, por força do disposto no art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Recurso prejudicado pela perda de objeto. (AC 0002631-47.2013.4.01.3313, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG.)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de embargos à execução n. 2009.35.01.000910-2, que objetiva a desconstituição do título executivo.
2. O embargante efetuou o pagamento do débito, conforme demonstrado pela sentença extintiva da execução fiscal.
3. Incabível, no caso, a condenação nos ônus sucumbenciais, por força do art. 26 da Lei 6.830/80.
4. Recurso prejudicado pela perda de objeto. (AC 0000159-96.2010.4.01.3501, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No curso do processo, a empresa executada, ora embargante, realizou a quitação integral dos créditos tributários discutidos. Tal informação foi confirmada expressamente pela União/PFN (fl. 409).
2. Conclui-se, portanto, como bem disseram as partes, que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução fiscal em virtude do pagamento integral da dívida.
(...)
5. Caso concreto em que a extinção sem julgamento do mérito se deu por causa imputável ao embargante pagamento das dívidas impugnadas e, tratando-se de execução fiscal de crédito inscrito pelo INSS, deve ser-lhe imposta condenação em honorários de sucumbência. Quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Extinção, de ofício, do feito sem resolução do mérito, por superveniente perda de objeto. Prejudicados os julgamentos das apelações e da remessa necessária. (...) (AC 0059423-90.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/07/2021 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. "1. Ocorrendo o pagamento administrativo da dívida, impõe-se a extinção da execução fiscal pelo pagamento (art. 924, II, do CPC/15), bem como a extinção dos embargos nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto. (...) 3. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, "a extinção do feito pelo pagamento (art. 794, I, CPC), portanto, não gera a condenação da exequente em honorários advocatícios" (TRF1, AC 0006528-98.2009.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.261 de 03/10/2014). (...)" (AC 0006060-73.1995.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 17/05/2019).
2. Processo extinto sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
(AC 0001742-95.2006.4.01.3812, JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 11/10/2019 PAG.) (destaques ora acrescentados)
Em face do exposto, evidenciada a perda de objeto dos presentes embargos à execução, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e prejudicada, em consequência, a apelação interposta.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando que não há condenação originária nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.