Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1005203-24.2023.4.06.3812/MG
AUTOR: DIVINO PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA CHAVES PEREIRA RIBEIRO (OAB MG214074)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Divino Pires da Silva contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Sete Lagoas, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus sejam obrigados a garantir o tratamento do autor conforme prescrição e relatório médicos juntados nos eventos 1.9 e 1.10, por prazo indeterminado com base na resposta clínica determinada pela avaliação da acuidade visual e exame de imagem (OCT).
Foi deferida a tutela antecipada (evento 6.1) e bloqueado valor do Estado de Minas Gerais (evento 23.2) para custear 6 aplicações do medicamento pleiteado.
A parte autora juntou nota fiscal no evento 47.3, discriminatória do valor de R$7.800,00 para custear 6 aplicações + medicação de AVASTIN em um olho pelo prestador de serviços CORI – CENTRO DE OFTALMOLOGIA, RADIOLOGIA E IMAGEM SANTA MÔNICA LTDA.
Na instrução processual, foram os autos remetidos à Central de Perícias do Juízo, tendo a perita concluído (evento 124.1), entre outros, que o autor apresentava oclusão da veia central da retina não isquêmica com edema macular em olho esquerdo; que, após o tratamento intravítreo antiangiogênico, houve resposta clínica favorável com melhora satisfatória da acuidade visual; que não há indicação de novos ciclos de tratamento; que o autor informou haver realizado as 5 aplicações custeadas pelo Estado em 2025 e que mantém acompanhamento oftalmológico, mas já concluiu o tratamento com o medicamento que estava sendo solicitado, informando, ainda, contar com boa visão no olho esquerdo atualmente.
Com vista do laudo, somente o autor se manifestou (evento 135.1), no sentido de que houve a confirmação do quadro clínico e da sua gravidade, além de ter sido constatada a eficácia do tratamento realizado, o que alega ser prova da imprescindibilidade do tratamento objeto desta demanda. Ao final, pugnou pela procedência do pedido inicial com a confirmação da tutela de urgência, para tornar definitiva a obrigação dos réus quanto às aplicações realizadas e custeadas, bem como com a garantia da continuidade do tratamento, caso ocorra recidiva do edema macular.
É o relatório. Decido.
Com base no que foi narrado, percebo que não houve comprovação da utilização da verba pública bloqueada da conta do Estado para o fim específico de custear as 6 aplicações que, inicialmente, mostraram-se necessárias no tratamento objeto desta demanda. Isso porque o autor se limitou a juntar aos autos nota fiscal discriminatória do valor de R$7.800,00 para custear 6 aplicações + medicação de AVASTIN em um olho, sem comprovar a realização de todas essas aplicações no CORI – CENTRO DE OFTALMOLOGIA, RADIOLOGIA E IMAGEM SANTA MÔNICA LTDA. Vale dizer que o autor, inclusive, relatou à perita do Juízo que se submeteu a 5 aplicações custeadas pelo Estado em 2025.
Outrossim, vejo que a perita do Juízo concluiu que não há indicação de novos ciclos de tratamento. Soma-se a isso a ausência de relatório atualizado da médica assistente do autor, indicando a necessidade de continuidade do tratamento com base na resposta clínica a ser determinada pela avaliação da acuidade visual e exame de imagem, conforme constou no relatório juntado no evento 1.9.
Portanto, em razão de todo o exposto, antes de prosseguir com o julgamento definitivo, vejo necessidade de intimação do autor para a devida prestação de contas da utilização da verba pública e para demonstrar a necessidade de se prosseguir com o tratamento objeto desta demanda.
Desse modo, intime-se o autor para comprovar a realização de todas as aplicações do fármaco custeadas com a verba pública bloqueada nos autos, conforme registrado na nota fiscal juntada no evento 47.3, bem como para que apresente relatório, receituário, exame de imagem e avaliação da acuidade visual, emitidos por sua médica assistente, devidamente atualizados, informando e comprovando que persiste a necessidade de se prosseguir com o tratamento pleiteado. Prazo: 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, vista aos réus por 5 (cinco) dias.
Por fim, autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.