Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066509-08.2011.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCY ALVARES NOGUEIRA - MG6075 e RITA DE CASSIA PEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - MG28635 POLO PASSIVO:DELIMAR LARCHER FONTES SENTENÇA (TIPO B)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO em desfavor de DELIMAR LARCHER FONTES - CPF: 751.761.066-04, visando à satisfação de débito referente à CDA Nº 0096/2011. No curso do feito executivo, foi determinada a suspensão da execução, com espeque no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80 (ID 1366423427 fl.15). Transcorrido o prazo de suspensão, foram os autos remetidos ao arquivo provisório (ID 1366423427 fl.17), nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Sem que tenha havido qualquer movimentação processual desde o arquivamento, o feito retornou à Secretaria deste Juízo (ID 1369912390). Intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Diz o art. 40 da Lei nº 6.830/80, caput, que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. O § 2º do art. 40 da LEF determina que decorrido 1 (um) ano de suspensão, sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sejam os autos remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Portanto, uma vez decorrido o lapso de 01 (um) ano da suspensão do processo, o prazo prescricional retoma seu curso, para se consumar ao cabo dos 05 (cinco) anos. Isso posto, declaro, de ofício, extinto o crédito representado pela CDA(s) acima mencionada, objeto do presente feito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c os artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem custas, por ser a exequente delas isenta. Certificado o trânsito em julgado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto – 3ª Vara EF/SSJBH