Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de morte é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, na redação conferida pela Lei n. 9.876/99). É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica. 2. Na esteira da jurisprudência pacífica, os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior. Especificamente em relação à pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor, sendo devida ao conjunto de dependentes, observada a ordem preferencial das classes previstas no art. 16 da Lei 8.213/91. 3. O laudo da perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de esquizofrenia e que apresenta incapacidade total e permanente desde à adolescência, não sendo sustentável a sua recuperação para o trabalho e que as medicações que faz uso não seriam suficientes para evitar a manifestação dos sintomas da enfermidade, não sendo possível o controle medicamentoso da doença. Embora a existência da incapacidade não seja incompatível com a coexistência de intervalos lúcidos, dificilmente o portador de esquizofrenia consegue recuperar a sua capacidade laboral. Por isso mesmo, acredita-se que a suspeita de simulação de incapacidade que teria chegado ao conhecimento do INSS pode encontrar explicação em eventuais intervalos de lucidez vividos pelo requerente. 4. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, para a concessão de pensão por morte ao filho maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez ou incapacidade tenha se instalado anteriormente ao óbito do segurado, prova que se faz presente nos autos. 5. Na ausência de controvérsia acerca da condição de segurado do instituidor e diante da existência da invalidez ao tempo do óbito do instituidor, atestada por perícia médica judicial, a sentença pela procedência do pedido de restabelecimento da pensão deve ser mantida. 6. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a Lei n. 11.960/09, a partir de então com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Isenção de custas na forma da lei. 8. Apelação parcialmente provida (item 6). Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO