Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000192-06.2018.4.01.3825/MG
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ADAO PEREIRA GONCALVES (OAB MG170935)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
RÉU: REALIZA CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRESSA REBOUCAS DOS SANTOS (OAB SP485056)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ADVOGADO(A): LORRANE MARQUES VIEIRA (OAB MG203445)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o retorno dos autos do E. TRF da 6ª Região, com prolação da decisão (evento 7, DESPADEC1), na qual foi homologado acordo celebrado entre Maria da Conceição da Silva e a Caixa Econômica Federal, conforme os termos delineados na petição juntada no evento 6, DOC1, e no que se refere ao cumprimento do acordo, promovido o depósito judicial pela CEF (evento 289), AUTORIZO o levantamento pela parte autora, conforme requerido na petição (evento 293, MANIF2).
Desta forma, OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para a conta de titularidade do advogado, conforme procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação (evento 293, PROC1), conforme dados bancários adiante expressos:
CONTA A SER LEVANTADA:
Número da Conta Judicial: Ag./Op./Conta: 0937/005/86401426-6
Valor a ser levantado: (X) Total
() Parcial
R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Valor a ser atualizado a partir: (04/06/2025)
Retenção de IR na fonte: () Sim
(X) Não
Objeto do Pagamento: Pagamento de acordo firmado entre a parte autora e a CEF
CONTA DE DESTINO:
Número do banco destinatário: 033 - Banco Santander
Agência-DV: 2278
Conta-DV: 01013645-9
Tipo de conta: Corrente
Nome do titular: Fernando José Torchelsen
CPF/CNPJ: 769.749.016-15
CUMPRA-SE, devendo a instituição bancária depositária, encaminhar informação a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento, com a(s) respectiva(s) cópia(s) do(s) comprovante(s) de levantamento da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) e do(s) comprovante(s) de transferência(s) para a(s) conta(s) bancária(s) de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.
VIA IMPRESSA DESTA DECISÃO ASSINADA TERÁ FORÇA DE ALVARÁ.
Subsistindo valores depositados judicialmente para fins de cumprimento da tutela provisória de urgência pendentes de levantamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) depositante(s) para que informe(m) os dados bancários em 15 (quinze) dias e, cumprida a determinação, OFICIE-SE à CEF para que proceda à transferência eletrônica para a conta informada. No caso específico de depósito judicial pendente realizado pela CEF, AUTORIZO o imediato levantamento e transferência para a conta de titularidade da instituição financeira.
Em consequência da exclusão da CEF da lide, nos termos da decisão proferida pelo E. TRF6 (evento 7, DESPADEC1), que declinou a competência para o Juízo com competência cível da Comarca de Janaúba/MG, REMETAM-SE os autos à Justiça Estadual, com as anotações de praxe.
REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência em relação à CEF, cabendo ao Juízo estadual ao qual for redistribuído o feito avaliar o cabimento da manutenção das medidas deferidas no que diz respeito ao(s) litisconsorte(s) que remanesce(m) no polo passivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, datado e assinado eletronicamente.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal
29/07/2025, 00:00
Outras Decisões
28/07/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:26
Recebimento
25/07/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000192-06.2018.4.01.3825/MG
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ADAO PEREIRA GONCALVES (OAB MG170935)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
APELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRESSA REBOUCAS DOS SANTOS (OAB SP485056)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ADVOGADO(A): LORRANE MARQUES VIEIRA (OAB MG203445)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por Realiza Construtora Ltda., por meio da qual sustenta que o acordo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (evento 7, DOC1) ensejaria a extinção do feito também em relação à peticionária, com base na suposta solidariedade entre as rés. Invoca, para tanto, o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, além de doutrina e jurisprudência sobre os efeitos liberatórios da transação judicial em contexto de solidariedade passiva.
Não merece prosperar a pretensão deduzida.
Conforme já consignado na decisão de evento anteriormente mencionado, o acordo firmado entre a parte autora e a Caixa foi regularmente homologado, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, tendo sido declarada extinta a demanda com resolução de mérito exclusivamente em relação à instituição financeira federal. Tal pronunciamento judicial transitou em julgado, conforme se verifica da ausência de interposição de recurso no prazo legal.
Com o trânsito em julgado da decisão homologatória e a extinção do processo em relação à única parte que justificava a competência da Justiça Federal — qual seja, a Caixa Econômica Federal —, não subsiste qualquer fundamento para a permanência da causa nesta jurisdição. Restando em debate apenas a eventual responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado (Realiza Construtora Ltda.), impõe-se o reconhecimento da incompetência superveniente da justiça federal, nos termos da jurisprudência consolidada.
O juízo federal, portanto, não mais detém competência para analisar quaisquer alegações remanescentes ou supervenientes relacionadas à parte privada, inclusive quanto à extensão dos efeitos do acordo judicial anteriormente homologado. Compete à justiça estadual da comarca de Janaúba apreciar eventuais reflexos da transação sobre os demais réus da relação jurídica material, bem como deliberar sobre a extinção do feito em relação à construtora.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Realiza Construtora Ltda. no evento 20, DOC1, por ausência de competência deste juízo para apreciar a matéria, e determino a remessa dos autos à justiça estadual da comarca de Janaúba, com nossas respeitosas homenagens, para que delibere sobre a pretensão veiculada.
Antes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da decisão homologatória proferida neste juízo.
I.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado
18/07/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2025, 08:20
Depósito de Bens/Dinheiro
07/06/2025, 10:20
Depósito de Bens/Dinheiro
05/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000192-06.2018.4.01.3825/MG
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO GUEDES DE AGUIAR (OAB MG078303)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE TORCHELSEN (OAB MG171269)
ADVOGADO(A): ADAO PEREIRA GONCALVES (OAB MG170935)
ADVOGADO(A): LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES (OAB MG204162)
APELANTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRESSA REBOUCAS DOS SANTOS (OAB SP485056)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA (OAB MG126160)
ADVOGADO(A): LORRANE MARQUES VIEIRA (OAB MG203445)
DESPACHO/DECISÃO
1. Homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre Maria da Conceição da Silva e a Caixa Econômica Federal, conforme os termos delineados na petição juntada no evento 6, DOC1, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
2. Para a definição da pretensão remanescente, considerando que não existe mais pessoa jurídica que dê ensejo à competência federal, remetam-se os autos à comarca de Janaúba, justiça estadual, com nossas respeitosas homenagens.
3. Antes, porém, restituam-se os autos à vara federal de Janaúba, que se encarregará de remetê-los à justiça estadual.
I.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Federal Convocado