Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005409-15.2019.4.01.3813/MG
APELANTE: JAIDER NOLASCO
ADVOGADO(A): EDNA ALMEIDA NOLASCO (OAB MG074671)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE ALMEIDA NOLASCO (OAB MG131920)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivava afastar a aplicação da taxa referencial (TR) da correção monetária dos seus depósitos em conta vinculada do FGTS, para que sua recomposição ocorresse por índice de correção monetária que realmente retratasse a inflação do período, com pagamento das diferenças em razão da aplicação de outro índice de correção monetária.
O magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido na Súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça que admite a legalidade da utilização da TR para corrigir saldo de contas vinculadas: "A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo."
Contrarrazões apresentadas pela Caixa.
Considerando a determinação expressa do Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI 5.090/DF para suspensão dos processos que versem sobre a correção do FGTS, até o julgamento do mérito da mencionada ADI, e que a presente ação tem por objeto a não utilização da TR como índice de correção das contas do FGTS, foi determinado à Secretaria desta Corte o sobrestamento do presente feito.
Julgada a ADI 5.090/DF em 12-6-2024, foi levantado o sobrestamento e vieram os autos conclusos.
2. É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso interposto em demanda ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, por meio do qual se pretendia a correção monetária das contas do FGTS pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, ou, ainda, por qualquer outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados.
Passo ao exame do mérito, tendo em vista que não há questões prévias a serem analisadas.
A presente demanda, como visto, refere-se à definição do correto índice para a correção monetária dos valores depositados na conta do trabalhador vinculada ao FGTS. Pleiteou-se, com isso, o recebimento de diferenças decorrentes da substituição da TR, por índice mais favorável.
O julgamento da ADI 5.090 ocorreu em 12-6-2024 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela procedência parcial do pedido nela formulado, determinando os seguintes tópicos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Ainda, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do julgamento da ADI (relator para acórdão o Sr. Ministro Flávio Dino, julgado em 12-6-2024, Tribunal Pleno).
A aplicação do precedente não depende do trânsito em julgado da decisão, já que as Cortes Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido.
Ressalte-se que os precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e Tribunais, sob pena de ofensa ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Portanto, até 17-6-2024, aplica-se a TR, conforme decidido em repetitivo pelo STJ, Tema 731, como forma de atualização monetária na remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Somente após tal data é que deverá ser aplicado o entendimento do STF firmado na ADI 5.090/DF.
3. Em face do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerando a improcedência do pedido da parte autora e a parcial perda superveniente de objeto relativamente às parcelas futuras, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança permanece suspensa, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
I.
Belo Horizonte, 30 de maio de 2025.
Gláucio Maciel
Juiz Relator Convocado