Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007711-11.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELE CUNHA DA SILVA (OAB MG147939)
ADVOGADO(A): HELEN BORGES SILVA (OAB MG224869)
DESPACHO/DECISÃO
Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal - JEF, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito.
POSTERGO ainda a apreciação do pedido de justiça gratuita para ocasião da sentença.
Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la:
- apresentando comprovante de endereço adequado, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio e emitidos num intervalo máximo de 12 (doze) meses antes do ajuizamento da demanda. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo(a) titular do boleto/locador(a) do imóvel;
- atribuindo valor à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido nesta demanda, atendendo às regras contidas no art. 292 do CPC (questão de extrema relevância, pois, nos juizados especiais federais, o valor da causa não pode ultrapassar sessenta salários-mínimos, sendo vedada a renúncia de parcelas vincendas - art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/2001);
- esclarecendo se pretende apenas a declaração de inexistência de débito e restituição de valores pagos ou se postula ainda a restituição do benefício assistencial, caso em que deverá apresentar informações e documentos médicos que atestem sua incapacidade, inclusive à época em que referido benefício foi cessado.
Cumprida a determinação de emenda à inicial integralmente/adequadamente, confirmada a competência deste Juízo e versando a presente ação apenas sobre a declaração de inexistência de débito e restituição de valores, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Caso a parte autora postule ainda restabelecimento do benefício assistencial cessado, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre perícia médica e estudo social.
Em caso de citação e apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, serão tomadas as providências para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que se procederá à oitiva de, no máximo, três testemunhas, a serem apresentadas pelas partes independentemente de intimação, bem como a colheita do depoimento do(a) autora(a).
Inexistindo outras providências, façam-se os autos conclusos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.