Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000099-26.2024.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GABRIEL PRADO MACEDO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUARIO (OAB MG216716)
ADVOGADO(A): THIAGO CAETANO E SILVA (OAB MG154070)
ADVOGADO(A): DIEGO RANIERI SANTANA COSTA (OAB MG219078)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. MISERABILIDADE AFERIDA POR OUTROS ELEMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. TERMO INICIAL FIXADO NA ALTERAÇÃO FÁTICA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 01/07/2024, bem como afastou a devolução de valores recebidos no período de 07/08/2016 a 07/08/2021, ao reconhecer a boa-fé do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se está comprovado o impedimento de longo prazo caracterizador da deficiência; (ii) estabelecer se o requisito socioeconômico restou preenchido, apesar da renda familiar formalmente superior ao limite legal; (iii) determinar se é devida a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial comprova impedimento de longo prazo, grave e permanente, desde o nascimento, caracterizando deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
4. A aferição da miserabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, sendo admitida a análise de outros elementos probatórios, conforme entendimento do STF e STJ.
5. A renda familiar, embora superior ao parâmetro legal, é significativamente comprometida por despesas extraordinárias com medicamentos, fraldas, tratamentos médicos e cuidados permanentes.
6. A condição de dependência integral do autor e os elevados custos com sua saúde evidenciam a vulnerabilidade social do núcleo familiar.
7. Valores recebidos indevidamente não são passíveis de restituição quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente em razão da sua incapacidade civil e da ausência de condições de compreender eventual irregularidade.
8. A aplicação do Tema 979 do STJ afasta a devolução quando não comprovada a má-fé e quando o beneficiário não possui condições de identificar o pagamento indevido.
9. A natureza alimentar do benefício e a presunção de boa-fé reforçam a irrepetibilidade dos valores recebidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A deficiência para fins de BPC é caracterizada por impedimento de longo prazo comprovado por laudo pericial, ainda que existente desde o nascimento. 2. A renda per capita superior ao limite legal não afasta, por si só, a concessão do benefício quando comprovada a vulnerabilidade por outros elementos, especialmente despesas médicas relevantes. 3. Valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial são irrepetíveis quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, nos termos do Tema 979 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º, 10 e 11-A; Lei nº 10.666/2003, art. 11; CPC/2015, arts. 85, §11, 496.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.580; STF, RE 580.963; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979); STJ, AgRg no AREsp 267.781/SP; STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP; TRF4, AC 5000440-64.2017.4.04.7016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.