Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0017377-50.2009.4.01.3800/MG
EXECUTADO: RENATO VILELA DIAS
ADVOGADO(A): HUDSON GILBERT DE OLIVEIRA (OAB MG123692)
EXECUTADO: WALESKA LOURENCO DE LIMA DIAS
ADVOGADO(A): HUDSON GILBERT DE OLIVEIRA (OAB MG123692)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em face de Posto Brigadeiro Ltda., Renato Vilela Dias e Waleska Lourenço de Lima Dias, para cobrança de multa administrativa.
Após o processamento de exceção de pré-executividade e a realização de diligências patrimoniais, este Juízo deferiu a penhora por termo nos autos de dois imóveis: a matrícula nº 104.976 (1º CRI de Belo Horizonte) e a cota-parte de 1/5 da matrícula nº 35.461 (6º CRI de Belo Horizonte).
A formalização das constrições foi confirmada pelos Cartórios de Registro de Imóveis (Eventos 220 e 221). A exequente peticionou no Evento 223 requerendo a designação de leilão judicial para a alienação dos bens.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
O pedido de designação imediata de hasta pública não comporta acolhimento no atual estágio processual.
De acordo com o art. 13 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o juiz deve determinar a avaliação dos bens penhorados, ato a ser realizado por avaliador oficial ou oficial de justiça. No mesmo sentido, o art. 870 do Código de Processo Civil estabelece a avaliação pelo oficial de justiça como regra, ressalvadas as hipóteses que exijam conhecimentos especializados.
No caso em exame, embora as penhoras estejam registradas, os imóveis ainda não foram avaliados. O termo lavrado descreve os bens, mas não lhes atribui valor de mercado atualizado. A fixação do valor é requisito essencial para a confecção do edital de leilão, conforme exige o art. 886, II, do CPC, garantindo a publicidade adequada e evitando a alienação por preço vil.
Ademais, faz-se necessária a certificação quanto ao estado de ocupação dos imóveis e a eventual natureza de bem de família, ponto já mencionado em diligência anterior (Evento 146), a fim de prevenir nulidades e garantir a segurança jurídica da futura arrematação.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de leilão judicial, ante a ausência de avaliação prévia.
Determino a expedição de mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça proceda à vistoria e avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 104.976 (1º CRI/BH) e 35.461 (6º CRI/BH).
No cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça deverá certificar quem ocupa os imóveis e se há indícios de que os bens são utilizados como residência permanente pelos executados (bem de família).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Caso os executados ou seus cônjuges ainda não tenham sido intimados formalmente das penhoras, a intimação do laudo suprirá tal finalidade, devendo constar expressamente a advertência quanto ao prazo para substituição da penhora ou impugnação.
Após a preclusão da avaliação, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a nomeação de leiloeiro e datas para a praça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.