Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1083868-90.2023.4.06.3800/MG
APELADO: CLELIA DE QUADROS MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da parte autora em perceber a GDASS no valor mínimo de 70 pontos, em paridade com os servidores ativos, conforme alteração introduzida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004.
O Apelante em suas razões recursais requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que a GDASS, no mínimo de 70 pontos, não tem natureza genérica e que a parte autora não preenche os requisitos para fazer jus a incorporação da gratificação nos moldes em que pleiteada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Incumbe-lhe, ainda, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes qualificados.
A controvérsia trazida a julgamento cinge-se ao direito da parte autora incorporar a GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, correspondente ao mínimo aplicável a todos os servidores ativos da carreira previdenciária.
Com efeito, a questão objeto de análise, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1289, em 18/02/2026. A Corte Constitucional firmou a tese segundo a qual:
"1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”
O acórdão, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. A mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
Houve ainda a modulação dos efeitos para "a fim de reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé."
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença impugnada para afastar o reconhecimento do direito da parte autora em perceber a GDASS no valor mínimo de 70 pontos, em paridade com os servidores ativos, por força de decisão de acatamento vertical obrigatório.
Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS.