Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1001305-97.2023.4.06.3813/MG
RECORRENTE: JOAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MANOEL MOREIRA DA COSTA (OAB MG063566)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por JOÃO DOS SANTOS (evento 81), com fundamento no art. 14, V, “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF nº 586/2019).
2. Alega que, a interpretação adotada pelo acórdão “ao restringir o reconhecimento e o uso da prova material em nome do companheiro, ora recorrente, viola o disposto no Tema 327, causando inequívoca insegurança jurídica e prejudicando a efetivação do direito previdenciário do Recorrente”.
3. Colho do acórdão recorrido (evento 62):
(…)
2. Conforme certidão de óbito ID 298051280, a morte ocorreu em 19/10/2020. Nos autos, o autor juntou os seguintes documentos para comprovar atividade rural da falecida no período imediatamente anterior ao óbito: comunicação de dispensa de trabalhador rural em nome do autor (2007 e 2011), contrato particular de parceiro agrícola em nome do autor celebrado em 2021 e fichas médicas indicando endereço rural da falecida.
3. O contrato de parceria agrícola não pode ser utilizado para comprovar atividade campesina da falecida, pois foi celebrado após o óbito. A comunicação de dispensa de trabalhador rural é um documento muito anterior à data do óbito e comprova qualidade de empregado rural do autor, assim também não pode ser utilizado para formar início razoável de prova material da qualidade de segurado especial da falecida. As fichas hospitalares são documentos meramente declarativos que também não tem condão para comprovar labor rural da falecida.
4. Em que pese as alegações recursais, a ausência de vínculos urbanos na CTPS não se confunde com efetivo exercício de labor rural, assim não pode ser utilizado como prova material da existência de atividade rural antes do óbito.
5. Conforme o art. 55, §3° da Lei n. 8.213/91, a comprovação de atividade rural produzirá efeitos somente quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal. Portanto, diante da ausência de início de prova material, a prova oral, por si só, não tem o condão de demonstrar tempo de serviço rural.
(…)
4. Inciso V, “c”: O(s) recorrente(s) não observou(aram) o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. O acórdão destacou com clareza o caso concreto, restando ausente a similitude do Tema 327/TNU alegada pelo recorrente, vez que não aplicável.
Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14)
5. Inciso V, "d", pois a Turma Recursal, diante das provas dos autos, concluiu que “os documentos juntados não formam início de prova material da atividade campesina”. Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria de fato, o que não se admite na via do incidente de uniformização, atraindo o óbice da Súmula nº 42 da TNU.
Intimem.