Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1006112-48.2020.4.01.3800/MG
RECORRIDO: NELSON BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO FERREIRA GONZAGA (OAB MG118429)
ADVOGADO(A): ROSA AMASILES GONCALVES VILARINO (OAB MG065655)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – (evento 106), contra acórdão proferido pela Turma Recursal que, em juízo de retratação, manteve “o julgado do mérito já proferido nos autos”, com fundamento no artigo 14, incisos III, “b” e V, “c”, “d” e “e” do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019).
2. Inicialmente, registro que, nos termos do § 7º, do artigo 14, do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), restou prejudicado o pedido de uniformização apresentado no evento 88.
3. O incidente apresentado afirma que o acórdão reconheceu o direito do autor, “inobstante não tenha sido comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, considerando como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
4. Colho do acórdão recorrido (evento 100):
(…)
3. In casu, não há ofensa ao Tema 216 da TNU, já que o acórdão utilizou os fundamentos constantes na sentença como seus fundamentos, sendo que na sentença fez-se constar: “A certidão emitida pelo Ministério da Educação (ID 180608372) informa o período de 01/03/1979 a 20/12/1982, referente ao autor junto ao CEFET/MG, sendo que “As despesas ordinárias, tais como pagamento de professores, material de laboratório, material didático, etc, são custeadas com o orçamento da União”, ao encontro do informado pelo autor”.
4. E no caso, o INSS, tanto em sua contestação, quanto nas razões recursais se insurgiu contra o reconhecimento do período em que o autor fora menor aprendiz por não ter tido retribuição pecuniária. E conforme demonstrado, houve retribuição pecuniária indireta, às custas da União. Os demais requisitos, tais como contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, não foram questionados nas fases anteriores do processo, tratando-se de inovação recursal, o que não pode ser admitido.
(…)
4. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 216 da TNU, que ao analisar os critérios necessários para se considerar válido, ou não, o tempo de estudante como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, firmou a seguinte tese:
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).
5. Inciso V, "c": O acórdão destacou com clareza o caso concreto e, em que pese o esforço argumentativo do Órgão previdenciário, observa-se que não há a exata correspondência entre as situações. O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Note-se, ainda, que foi apresentado, entre os paradigmas, julgado em que o INSS sequer obteve êxito (evento 106 – Ação Rescisória 1.480/AL).
6. Inciso V, “d”: Verifica-se, também, que a Turma Recursal, considerando as provas apresentadas nos autos, entendeu que restou comprovado o tempo de aprendizado para fins previdenciários. Assim, observa-se que rever o entendimento da Turma julgadora demandaria o necessário revolvimento de provas e fatos, o que é inviável, ante o óbice da Súmula nº 42 da TNU.
7. Por fim, registre-se que, embora afirme em seu recurso que “não basta apenas a percepção de remuneração, direta ou indireta, à conta do orçamento da União, mas também deve haver a prestação de serviços, que é requisito inerente ao conceito legal de aprendiz e se dá pela execução de encomendas para terceiros”, conforme expresso na Súmula 96 do TCU, o recorrente não se desincumbiu que apresentar tal questão para manifestação da Turma, ou seja, o acórdão recorrido não tratou da questão, e, à míngua da oposição de embargos de declaração (art. 1.025 do CPC), não é possível examiná-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância.
8. Aplicam-se, no ponto, o contido na Questão de Ordem nº 10 da TNU (“Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”), bem como a Questão de Ordem nº 35 da TNU (“o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”).
Intimem.