Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006986-80.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: CARMELIA ALVES DE MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERISSON GOMES CALDEIRA (OAB MG207870)
ADVOGADO(A): EDVAN HERISON CALDEIRA DIAS (OAB MG116222)
DESPACHO/DECISÃO
CARMÉLIA ALVES DE MELO opôs embargos declaratórios em face do acórdão alegando contradição. Afirma a embargante que, embora tenha havido o reconhecimento da especialidade do labor entre 28/05/2019 e 16/01/2022, na parte dispositiva do acórdão constou apenas o período de 28/05/2019 e 16/01/2019.
Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, visto que tempestivos.
Assiste razão à embargante.
Consta do acórdão que os registros ambientais que integram os autos permitem “… a manutenção dos períodos enquadrados na sentença como especiais (01/09/2005 a 20/05/2010, 01/11/2013 a 30/06/2016, 01/09/2017 a 27/05/2019 e 17/01/2022 a 15/07/2024) e o reconhecimento da especialidade do labor entre 28/05/2019 a 16/01/2022.”, mas em sua parte dispositiva consta a
Porém, ficou consignado na parte dispositiva do acórdão o reconhecimento da especialidade do labor entre 28/05/2019 e 16/01/2019, havendo evidente erro material.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para retificar a parte dispositiva do acórdão para constar que o período de atividade laboral especial reconhecido é o de 28/05/2019 a 16/01/2022, que deverá ser averbado pelo INSS.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal, restituam-se os autos à origem.
Uberlândia-MG, data da assinatura.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator