Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6005480-69.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: VANUSA ACACIO MARIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE REIS DAVID ARAUJO (OAB MG182856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte autora, Vanusa Acácio Mariano, sustenta, em síntese, que é portadora de fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), fratura do maléolo lateral (S82.6), defeito de consolidação óssea (M84.0), lesões do joelho (S82.7) e dor articular (M25.5), condições decorrentes de acidente motociclístico que resultaram em sequelas permanentes e incapacidade para o trabalho. Afirma que o laudo judicial desconsiderou relatórios médicos recentes que atestam limitação motora importante no tornozelo esquerdo, marcha claudicante, dor aguda e diminuição da força e da amplitude de movimentos, além de consolidação viciosa da tíbia observada em exames radiográficos. Alega que o perito fundamentou-se apenas em documentos pretéritos, ignorando laudos de ortopedistas e fisioterapeutas que recomendam afastamento definitivo das atividades laborativas. Argumenta que o conjunto probatório comprova a persistência da incapacidade e que a sentença incorreu em erro ao reconhecer aptidão após 31/03/2024. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e designação de nova perícia com especialista em ortopedia, para adequada análise da consolidação óssea e da limitação funcional.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. A perícia médica concluiu que a autora apresenta sequela de fratura da tíbia e fíbula esquerdas (CID S82.2 e S82.6), com defeito de consolidação (M84.0) e dor articular residual (M25.5), decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 06/06/2023. O exame físico evidenciou boa condição geral, ausência de edema e de inflamações, com limitação leve na amplitude de movimento do tornozelo esquerdo, restrição discreta para flexoextensão e rotação, e marcha preservada. O perito fixou período de incapacidade temporária entre 31/06/2023 e 12/09/2023, correspondente à fase de recuperação pós-cirúrgica, reconhecendo, contudo, a consolidação das lesões em 31/03/2024. Constatou a existência de sequela ortopédica leve, com limitação apenas parcial para ortostatismo prolongado e deambulação frequente, mas sem repercussão incapacitante para o trabalho atual. Assim, concluiu pela ausência de incapacidade laboral no momento da perícia, com apenas leve redução funcional residual.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
No caso de auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
In casu, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais.
Ressalte-se, contudo, que o laudo pericial judicial atestou a existência de incapacidade pretérita no período de 31/06/2023 a 12/09/2023, porém, não houve requerimento administrativo para o período de incapacidade apontado no laudo.
Entretanto, conforme o Dossiê Previdenciário, a parte autora requereu administrativamente em 12/09/2023, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, no período de 12/09/2023 a 31/03/024, conforme comprova o Número de Benefício (NB) 645.453.004-7, circunstância que encontra respaldo nos registros administrativos, tendo em vista que o INSS reconheceu a incapacidade no mesmo intervalo, com a consequente concessão do benefício.
Não havendo, nos autos, elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de incapacidade laborativa atual, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade no presente feito, tendo em vista que a parte autora já recebeu, na via administrativa, o benefício de auxílio por incapacidade temporária correspondente ao período em que se reconheceu a incapacidade pretérita.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante.
(…)
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.