Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6002016-37.2025.4.06.3816/MG
REQUERENTE: WENDELL FERREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): DANIELA MIHALCA BARBOSA (OAB MG244996)
ADVOGADO(A): ARLEY SOUZA BARBOSA (OAB MG235127)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a auxílio-acidente.
Passo à análise.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O Tema 416/STJ traz a seguinte tese:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Mencione-se, ainda, que a Súmula n. 89/TNU assim enuncia:
Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, concluíram pela inexistência de redução da capacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos.
Confira-se:
(...)
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Em tal cenário, incidem a Questão de Ordem n. 13/TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”) e a Questão de Ordem n. 24/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia”).
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.