Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1035186-79.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1035186-79.2022.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057)
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA POSTERIOR À FALÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DA ANS PROVIDO. RECURSO DA MASSA FALIDA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Apelações cíveis interpostas por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS e pela MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela massa falida, afastando a cobrança de juros moratórios a partir da decretação da falência (28/02/2018). A ANS busca a reforma da sentença para restabelecer a exigibilidade integral dos juros moratórios. A massa falida, por sua vez, requer (i) o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a exclusão da multa administrativa com base no princípio da intranscendência da pena; e (iii) a suspensão da fluência dos juros moratórios desde a decretação da liquidação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo que originou a CDA; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de multa administrativa em face da massa falida; e (iii) determinar se são exigíveis os juros moratórios após a decretação da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.830/1980 não exige a juntada do processo administrativo à inicial da execução fiscal, bastando a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez, não configurando cerceamento de defesa a ausência de juntada do referido procedimento.
4. A atual Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) permite a cobrança de multa administrativa contra a massa falida, não se aplicando mais, desde sua vigência, as Súmulas 192 e 565 do STF, que foram editadas sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
5. A falência não extingue a pessoa jurídica, que continua sujeita a obrigações tributárias e administrativas; a massa falida responde pelos débitos existentes, inclusive multas, salvo se decorrentes exclusivamente de atos praticados após a decretação da falência.
6.A suspensão da fluência dos juros moratórios prevista no art. 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/1974 se aplica apenas durante a liquidação extrajudicial, cessando seus efeitos com a decretação da falência, ocasião em que passa a incidir a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
7. A suspensão da exigibilidade dos juros após a falência depende da comprovação, perante o juízo falimentar, da insuficiência de ativos para pagamento do passivo, o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da ANS provido. Recurso da massa falida desprovido.
Tese de julgamento:
1.A ausência de juntada do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa não configura cerceamento de defesa, ante a presunção de certeza e liquidez da CDA.
2. A massa falida pode ser validamente executada por multa administrativa imposta antes da falência, conforme a sistemática da Lei nº 11.101/2005.
3. Os juros moratórios são exigíveis até a decretação da falência, sendo a exigibilidade posterior condicionada à demonstração, perante o juízo falimentar, de insuficiência do ativo da massa para o pagamento integral do passivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLV; CPC, art. 373, § 1º; Lei nº 6.024/1974, art. 18, alínea “d”; Lei nº 6.830/1980, arts. 6º, §1º, e 41; Lei nº 11.101/2005, arts. 76, 83, VII, 124, 139 a 148; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1814078/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.265.548/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e negar provimento à apelação da Massa Falida de Administradora de Assistência Médica Ltda, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.