Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007096-60.2008.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007096-60.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: RICARDO ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA
ADVOGADO(A): NAIM ALVES FERREIRA (OAB GO010219)
APELANTE: ANDREA DE OLIVEIRA PAMENZONI ZAMBONIN
ADVOGADO(A): NAIM ALVES FERREIRA (OAB GO010219)
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160)
ADVOGADO(A): AFONSO RODEGUER NETO (OAB SP060583)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, regido pelo Decreto-Lei nº 70/1966, sob o fundamento de ausência de notificação pessoal para purgação da mora e invalidade da notificação por edital, culminando na adjudicação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada no procedimento de execução extrajudicial atende aos requisitos do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/1966; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora implica nulidade dos atos subsequentes, inclusive leilões e adjudicação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação por edital constitui medida excepcional e somente se legitima quando demonstrado que o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, após o esgotamento das diligências razoáveis para sua localização.
4. O art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 impõe ao agente fiduciário o dever de promover a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, assegurando-lhe prazo para purgação da mora, etapa indispensável à validade da execução extrajudicial.
5. A instituição financeira detinha conhecimento de endereço diverso dos mutuários, para o qual encaminhava boletos e correspondências, mas limitou-se a promover única tentativa de notificação no endereço do imóvel financiado, sabidamente desatualizado.
6. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres de lealdade, cooperação e informação durante toda a relação contratual, inclusive na fase de inadimplemento.
7. O dever do devedor de manter endereço atualizado não afasta a obrigação do credor de utilizar informações disponíveis para viabilizar a notificação pessoal antes de recorrer à via editalícia.
8. A ausência de notificação pessoal válida compromete a constituição em mora e macula de nulidade o procedimento executivo subsequente, sendo desnecessária a comprovação, pelo devedor, de intenção concreta de purgar a mora.
9. A nulidade da notificação inicial contamina os leilões e a adjudicação do imóvel, impondo o cancelamento do respectivo registro e o restabelecimento do contrato de financiamento, com reabertura da oportunidade de purgação da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/1966 é medida excepcional e exige o esgotamento prévio das diligências razoáveis para localização do devedor. 2. A instituição financeira viola a boa-fé objetiva ao deixar de utilizar endereço atualizado de que dispõe para promover a notificação pessoal do mutuário. 3. A ausência de notificação válida para purgação da mora implica nulidade da execução extrajudicial e dos atos subsequentes, inclusive leilões e adjudicação do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/1966, art. 31, § 1º e § 2º; Código Civil, art. 422; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1709685/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; TRF-6, AI 60085209520244060000/MG, Rel. Des. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 28.03.2025, DJe 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.