Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003242-69.2005.4.01.3801/MG
APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): ISABELA GUSMAN RIBEIRO DO VALE (OAB MG047774)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se nos autos que foram realizadas diversas tentativas de intimação da parte apelante, inicialmente por meio eletrônico, via sistema PJe, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos. Diante da inércia, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme consta da certidão do oficial de justiça lançada no Evento 23, a tentativa de intimação pessoal também resultou infrutífera. Relata o servidor que, em 13/11/2024, às 10h10, compareceu ao endereço informado nos autos (Av. Garibaldi Campinhos, n.º 220, apto. 304, Juiz de Fora/MG), tendo tocado insistentemente o interfone, sem obter resposta. Na ocasião, deixou bilhete com seus dados de contato na caixa de correio.
Posteriormente, retornou ao local em 18/11/2024, às 08h50, ocasião em que Carlos Roberto dos Santos declarou residir ali há dois anos e desconhecer qualquer vínculo com o apelante Luiz Henrique Pereira Dias, o que evidencia que este não mais reside no endereço constante dos autos e tampouco atualizou seus dados no processo.
Tal conduta configura grave violação aos deveres processuais previstos nos arts. 77, incisos V e VII, e 274, parágrafo único, do CPC, os quais impõem às partes o dever de manter atualizado o endereço nos autos, bem como de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de comunicação da alteração de endereço torna válidas as intimações expedidas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente, nos termos da norma citada.
A reiterada inércia da parte apelante, mesmo após tentativas de intimação eletrônica e pessoal, denota inequívoco desinteresse no prosseguimento do recurso, frustrando o regular andamento do feito e violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade processual (CPC, arts. 5º e 6º).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono do feito e a inércia injustificada da parte autorizam o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do recurso, ensejando, portanto, o seu não conhecimento (art. 485, II e III, c/c art. 932, III, do CPC). Nesse sentido: TJMG, AI 1.0024.10.210386-8/002; TJRS, AI 70080779986.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar prejudicada, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos dos arts. 485, incisos II e III, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolver os autos à origem.