Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0033621-88.2008.4.01.3800/MG
APELANTE: VIA ECLIPSE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO KOHNERT VIEIRA (OAB MG062327)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se nos autos a inércia total da parte apelante, que deixou de cumprir os despachos judiciais, mesmo tendo sido regularmente intimada para tanto. Conforme se extrai dos autos, foram efetuadas diversas tentativas de intimação, tanto por meio eletrônico, via sistema PJe, quanto mediante expedição de mandado para intimação pessoal, com vistas a garantir a ciência da parte e permitir o regular prosseguimento do feito.
Contudo, conforme consta na certidão do oficial de justiça lançada no Evento 24, o mandado de intimação pessoal resultou infrutífero. O servidor público informou que, no endereço indicado nos autos como sendo da apelante, funciona atualmente outro estabelecimento, cujos responsáveis declararam desconhecer qualquer informação sobre a referida parte, o que indica que a apelante não mais reside ou mantém vínculo com o local indicado nos autos, sem, contudo, ter informado eventual novo endereço.
Tal conduta evidencia o descumprimento do dever legal da parte de manter atualizados seus dados cadastrais no processo, conforme impõe o artigo 77, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “[...] é dever das partes manter atualizado seu endereço, bem como cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação”. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que, não sendo comunicada ao juízo a alteração do endereço da parte, reputar-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Além disso, é oportuno registrar que o advogado constituído nos autos, regularmente intimado pelo sistema PJe, também permaneceu inerte, não adotando qualquer providência no sentido de atender às determinações judiciais.
A postura da parte apelante afronta os deveres de boa-fé processual e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, evidenciando desídia no acompanhamento do processo e ausência de interesse no seu regular prosseguimento. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o abandono do processo pela parte, aliado ao descumprimento de determinações judiciais e à omissão quanto à atualização do endereço nos autos, autoriza a extinção do feito ou do recurso correspondente, com base no artigo 485, incisos II e III e § 6º, do CPC (cf. TJMG, AI 1.0024.10.210386-8/002; TJRS, AI 70080779986).
Diante do exposto, tenho por caracterizada a falta de interesse no prosseguimento da presente apelação, proposta no ano de 2009, sem qualquer impulso válido por parte da apelante, apesar das reiteradas tentativas de intimação por parte do juízo.
Assim, não conheço da apelação, por se encontrar prejudicada, nos termos dos artigos 485, incisos II e III, § 6º, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devolver à vara de origem.