Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013915-71.2012.4.01.3803/MG
EXECUTADO: DK LOCACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ELSON ANTONIO ROCHA (OAB MG099071)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela UNIÃO, baseando-se no título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida sob o Evento 146, VOL3, pág. 48-53, seguiu-se a execução pelo valor pleiteado pela exequente (União).
Sem pagamento ou oferecimento de bens penhoráveis, se mostraram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Pela petição juntada o Evento 146, VOL3, pág. 144, a exequente (União/Fazenda Nacional) apresentou pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do CPC/2015, permanecendo o processo suspenso/arquivado provisoriamente, sem qualquer solicitação de diligência, desde 13/12/2018 (Evento 146, VOL3, pág. 145).
Nesse contexto, tenho que, paralisado o processo, sem qualquer impulso, de 13/12/2018 até 14/03/2025 (Evento 173), resta evidente a prescrição intercorrente do direito de cobrar o crédito em discussão.
Sobre a prescrição intercorrente o STJ fixou o seguinte entendimento (sem grifo no original):
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/08/2018)
Ante o exposto, dada a sua evidência, reconheço a prescrição do direito de cobrar o crédito em execução e declaro extinto o presente processo com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, com remessa dos autos ao arquivo após a devida baixa no sistema de controle processual.
Sem condenação em honorários ou custas, em face do disposto no art. 921, § 5º do CPC/2015.
P.R.I.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.