Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel e JEF Adjunto de Varginha
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
JOSE OSWALDO NORONHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS TAVARES NETTO
OAB/MG 91273·CPF·Representa: Autor
BRUNO VIANA VIEIRA
OAB/MG 78173·CPF·Representa: Autor
IRIS MARIA CAMPOS
OAB/MG 58059·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO GONCALVES MARQUES
OAB/MG 62711·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CAMPOS ABREU MARINO
OAB/MG 108981·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/10/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:17
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:24
Publicação
29/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005628-33.2014.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDERSON MARANEZI, JOSE OSWALDO NORONHA, ICAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ANDERSON MARANEZI, JOSE OSWALDO NORONHA e ICAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de três anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. Não obstante, requereu o prosseguimento da execução. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. Conforme disposto na Lei 10.931/2004, art. 44, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”. E a Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/1966), Anexo I, art. 70, determina que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O STJ já decidiu que, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ. AIRESP 1675530. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE 06/03/2019). 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado a sentença, providencie a baixa da anotação de restrições de transferência lançadas em cadastro de veículos dos executados (Renajud-doc.1367165376, p.6). 7 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005628-33.2014.4.01.3809.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANDERSON MARANEZI, JOSE OSWALDO NORONHA, ICAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA SENTENÇA (B) 1 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ANDERSON MARANEZI, JOSE OSWALDO NORONHA e ICAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA 2 - Suspensa e arquivada a execução na forma do CPC, art. 921, III, § 2º. Transcorridos mais de três anos do arquivamento da execução. A Caixa, intimada, não identificou nenhuma causa interruptiva da prescrição do respectivo crédito. Não obstante, requereu o prosseguimento da execução. 3 – A execução tem por objeto crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário. Conforme disposto na Lei 10.931/2004, art. 44, “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial”. E a Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/1966), Anexo I, art. 70, determina que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. O STJ já decidiu que, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.” (STJ. AIRESP 1675530. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJE 06/03/2019). 4 –
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA FEDERAL DE VARGINHA/MG Ante o exposto reconheço e declaro a extinção do crédito pela prescrição. Julgo EXTINTA a execução. 5 - Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Transitada em julgado a sentença, providencie a baixa da anotação de restrições de transferência lançadas em cadastro de veículos dos executados (Renajud-doc.1367165376, p.6). 7 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8 - Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal
26/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:14
Documento (Certidão)
27/01/2024, 09:58
Expedida/Certificada
27/01/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 15:31
Desarquivamento
12/01/2024, 15:31
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:34
Publicação
25/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005628-33.2014.4.01.3809.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANDERSON MARANEZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS TAVARES NETTO - MG91273B PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE OSWALDO NORONHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. VARGINHA, 20 de abril de 2023. (assinado eletronicamente)
21/04/2023, 00:00
Provisório
20/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:40
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:36
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:36
Documento (Certidão)
20/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/04/2023, 13:30
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/04/2022, 17:04
Ato ordinatório
11/04/2022, 17:01
Publicação
04/02/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 - Foram bloqueados e convertidos em renda ativos financeiros do executado (f.189/193 e 215). INDEFIRO o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de valores (Sisbajud) formulado pelo exequente. 2 - Mantenho a suspensão da execução (não localização de bens - f. 214). 3 - Intime-se o exequente. Cumpra-se.