Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6006255-26.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: TOTAL AGRO SERVICOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ASSIS VIEIRA FILHO (OAB MG135245)
ADVOGADO(A): ISABELA PRUDENTE MARQUES (OAB MG145629)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À AGRONOMIA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços agropecuários contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de infração lavrados pelo CREA/MG e de afastamento da exigência de registro profissional e contratação de responsável técnico. A apelante alegou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustentou que suas atividades se restringiriam ao apoio operacional e logístico de corte, recolha e transporte de forragens para silagem, sem enquadramento nas atribuições privativas da Engenharia Agronômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de registro da empresa perante o CREA/MG, com a correspondente contratação de responsável técnico, bem como a manutenção das penalidades administrativas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença apresenta fundamentação suficiente ao expor de forma clara os fundamentos jurídicos adotados, não sendo o magistrado obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes.
A eventual alegação de nulidade encontra-se superada pela aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica e o processo está apto para julgamento imediato.
A adesão voluntária ao parcelamento administrativo, acompanhada da assinatura de termo de confissão irrevogável e irretratável de dívida e da quitação do débito, impede a rediscussão dos pressupostos fáticos que deram origem ao Auto de Infração de 2021.
A pretensão de afastar posteriormente a legitimidade da autuação caracteriza comportamento contraditório incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao venire contra factum proprium.
A atividade básica da empresa deve ser aferida a partir de seus atos constitutivos e registros mercantis vigentes à época da fiscalização, os quais contemplavam expressamente serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita.
As atividades de preparação de terreno, cultivo, colheita e apoio à agricultura exigem acompanhamento por profissional habilitado da área de engenharia/agronomia, legitimando a exigência de registro perante o CREA e a contratação de responsável técnico.
A alteração posterior do objeto social da empresa produz efeitos apenas prospectivos e não afasta a regularidade das autuações realizadas nos períodos em que os atos constitutivos indicavam atividades sujeitas à fiscalização profissional.
A atuação da empresa em etapas estruturais da cadeia produtiva agrícola evidencia vínculo direto com atividades típicas da agronomia, atraindo a incidência do poder de polícia exercido pelo conselho profissional.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 3º, e 85, § 11; Lei nº 5.194/1966; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.524/1968, art. 6º; Decreto nº 90.922/1985, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.133.027/SP, Tema 368; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 0016068-14.2015.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Conv. Fabiano Lopes Carraro, DJF3 Judicial 1, 17.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de julho de 2026.