Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003075-92.2022.4.06.3803/MG
AUTOR: WILLIAM HENRIQUE DE JESUS
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
AUTOR: ANGELA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984)
INTERESSADO: LUIZ PAULO TEODORO DUARTE
ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por terceiros, por meio da qual postulam o bloqueio de valores em desfavor da parte autora, ao argumento de que teria havido transferência indevida de numerário aos credores originários, não obstante a ordem judicial anteriormente proferida para sustação da operação (evento 129).
Conclusos. Decido.
A pretensão deduzida não comporta acolhimento.
Embora tenha sido determinada nos autos a sustação da transferência aos credores originários, verifica-se, pelas informações constantes dos autos, que não houve tempo hábil para o efetivo cumprimento da ordem judicial, de modo que os valores já haviam sido objeto de movimentação quando da ciência da decisão. Pontue-se, nesses termos, que a sentença foi proferida nos autos em 31/05/2025, sequenciando-se autorização para levantamento dos depósitos pelos autores em 27/06/2025 (eventos 93 e 103). Por sua vez, o pedido de arresto aportou nos autos somente em 08/07/2025 (evento 112).
Sob tal perspectiva, não havendo tempo hábil, o pedido resultou intempestivo, pois manejado somente após a consumação do ato cuja sustação se pretendia. A cognição judicial, nesse ponto, deve ser orientada pelo princípio da segurança jurídica, inscrito na tradição clássica do Direito, segundo o qual a estabilidade das relações exige que a tutela jurisdicional observe a realidade fática consolidada, evitando a expansão ilimitada da atuação judicial sobre situações já perfeitas e acabadas.
Ressalte-se, ademais, que a intervenção de terceiros em feitos alheios encontra limites estritos na legislação processual, não sendo possível, por via incidental, promover litígio que extrapola a relação jurídica submetida a este Juízo. Assim, eventuais prejuízos alegados pelos requerentes devem ser submetidos em autos próprios, perante o juízo natural competente, assegurando-se o devido processo legal e a plena formação da relação processual.
Diante do exposto, nada a prover quanto ao pedido de penhora on line.
Certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa e arquivamento do feito.
Intimem-se.
Uberlândia, 20 de novembro de 2025.