Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008342-14.2023.4.06.3802/MG
AUTOR: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARCUSSI (OAB MG133984)
ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834)
ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por WELLINGTON ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
As petições 80.1 e 88.1 da parte autora impugnam o laudo pericial elaborado pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam. A parte autora aponta supostas contradições no referido laudo, especialmente ao compará-lo com a perícia médica realizada no processo nº 1008344-81.2023.4.06.3802.
Com base nessas alegações, a parte autora formula os seguintes pedidos:
a) a substituição do perito Dr. Marcelo Furtado Barsam;
b) subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito, com o aproveitamento das provas produzidas no processo conexo (prova emprestada);
c) a intimação do INSS para se manifestar sobre os documentos.
É o relatório. Decido.
O autor requer a substituição do perito judicial, Dr. Marcelo Furtado Barsam, alegando que suas conclusões são contraditórias em relação a outros elementos dos autos, principalmente à perícia realizada pelo Dr. Gustavo Flores Cecílio em processo diverso, que apurou o início da incapacidade em setembro de 2023.
Indefiro o pedido de substituição.
A substituição de perito é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 468 do Código de Processo Civil, quais sejam: a falta de conhecimento técnico/científico ou o descumprimento injustificado do encargo. A parte autora não demonstra que o perito nomeado por este juízo carece de qualificação técnica para a realização do ato, nem aponta qualquer falha no cumprimento de seu trabalho.
A insurgência da parte autora, na verdade, diz respeito ao mérito da conclusão pericial. A simples divergência entre o laudo apresentado nestes autos e outra prova, ainda que também pericial, não configura, por si só, motivo para a substituição do profissional. O perito é auxiliar do juízo, e a confiança nele depositada só pode ser afastada por razões objetivas e graves, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a análise da força probatória de cada um dos laudos e das demais provas será feita na sentença, após o devido contraditório.
O autor requer que sejam admitidos como prova neste processo o laudo pericial do Dr. Gustavo Flores Cecílio e a proposta de acordo formulada pelo INSS, ambos oriundos do processo nº 1008344-81.2023.4.06.3802.
Defiro o pedido.
O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso, os processos envolvem as mesmas partes e discutem a mesma condição de saúde do autor, o que torna a prova produzida no outro feito extremamente relevante para o julgamento deste.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados (eventos 80.3, 80.4, 80.5 e 80.6), em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A intimação da parte autora quanto a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 82.1) se faz desnecessária, visto que ela rejeitou a proposta voluntariamente (evento 88.1).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
Uberaba/MG, data infra.