Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos de Terceiro (Vara Cível) Nº 1092303-53.2023.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: MARCILIO AUGUSTO SANTOS DE ABREU
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE DUARTE BATISTA SIMAO (OAB MG100004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Sentença de evento 26, SENT1, sob o argumento de haver omissão em relação a questão dos honorários advocatícios.
Examino.
A existência efetiva de omissão, obscuridade ou contradição delimita o núcleo jurídico dos embargos de declaração, na forma do artigo artigo 1022, do Código de Processo Civil, objetivando essencialmente a complementação do julgamento e afastando da prestação jurisdicional aquelas máculas.
Assim, diz-se que há omissão no julgado quando ele deixa de analisar questão que deveria ter sido objeto de exame. Haverá contradição na decisão quando ela apresenta proposições inconciliáveis entre si e obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
Portanto, os embargos de declaração não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.
No caso dos autos, a decisão atacada não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela estreita via dos embargos de declaração. A decisão, ao discorrer as razões de decidir, apresentou os seguintes fundamentos em relação a questão dos honorários advocatícios, in verbis:
"Sem honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido pela UNIÃO, em consonância com a previsão elencada no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02.”
Como se vê, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tampouco premissas fáticas equivocadas, restando evidenciada a intenção do embargante de reformar a decisão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei.
No caso, o entendimento adotado está em consonância com a ordem jurídica vigente e, por conseguinte, não houve violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada, o que foi observado (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC).
Logo, se o embargante discorda do posicionamento adotado por este juízo, que exponha a sua irresignação à instância competente.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Intime-se.
Belo Horizonte, data do registro.