Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6001610-52.2025.4.06.3804/MG
RECORRIDO: IMACULADA MARGARIDA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA (OAB MG132378)
DESPACHO/DECISÃO
1 – No julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 1.236/DF, o relator da ação, Min. Dias Toffoli, determinou a “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, consoante decisão exarada em 03/07/2025.
2 – Na situação dos autos, há controvérsia sobre a responsabilidade do INSS pelos descontos associativos indevidos sobre os proventos de aposentadoria/pensão da parte autora no período mencionado acima.
3 – Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da referida ADPF pelo STF.
4 – Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.