Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002375-87.2025.4.06.3815/MG AUTOR: JOSE PAULO CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): WALISSON PIRES DA SILVA (OAB MG182015)
ADVOGADO(A): ANTONIO DOS SANTOS COELHO NETO (OAB MG181663)
SENTENÇA
Este o quadro, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva da JUCESP, ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre JOSÉ PAULO CARDOSO RODRIGUES e o Microempreendedor Individual inscrito sob o CNPJ n. 40.908.889/0001-24, reconhecendo que a inscrição foi realizada mediante utilização fraudulenta de seus dados pessoais, sem manifestação válida de vontade; b) declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, de todos os débitos tributários, inscrições em Dívida Ativa, protestos e restrições cadastrais decorrentes exclusivamente do CNPJ n. 40.908.889/0001-24, inclusive a inscrição em Dívida Ativa n. 80 4 25 433357-97, sem prejuízo de apuração administrativa, fiscal, cível ou criminal contra eventual responsável real pela fraude. c) determinar à União Federal que, por intermédio dos órgãos competentes, promova a baixa ou anulação do CNPJ n. 40.908.889/0001-24 por vício cadastral, com a desvinculação do CPF do autor da referida inscrição empresarial, adotando as providências necessárias ao cancelamento, retificação ou declaração de inexigibilidade dos débitos fiscais correlatos em relação ao demandante. d) determinar à União Federal que providencie a exclusão definitiva de protestos, apontamentos restritivos, cobranças administrativas e registros de inadimplência vinculados ao autor em razão dos débitos oriundos do CNPJ n. 40.908.889/0001-24. e) determinar à Junta Comercial do Estado de São Paulo ? JUCESP que promova ou mantenha, em seus assentamentos, fichas cadastrais e sistemas informativos, as anotações necessárias ao cumprimento desta sentença, fazendo constar a nulidade da inscrição em relação ao autor e impedindo a emissão de certidões ou fichas que atribuam a ele, como válida, a titularidade do MEI discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de menção ao cumprimento desta decisão judicial. f) condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros da mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em face da JUCESP. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da JUCESP por litigância de má-fé.