Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002123-03.2024.4.06.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: GILBERTO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER DE PAULA VIEIRA (OAB MG103046)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUNTADA POSTERIOR DE PPP. RECONHECIMENTO TARDIO DE DIREITO JÁ INCORPORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de atrasados no período de 30/05/2018 a 31/03/2022, por perda superveniente do objeto, e julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria especial compreendidas entre 02/08/2016 e 29/05/2018, calculadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O INSS sustenta que os efeitos financeiros devem ter início em 30/05/2018, data da juntada de novo PPP no âmbito recursal administrativo, pugnando pela improcedência do pedido quanto ao período anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida administrativamente devem retroagir à data de entrada do requerimento (DER), em 02/08/2016, ou se devem ser fixados na data da juntada de novo PPP no curso do recurso administrativo, em 30/05/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo PPP apresentado no curso do processo administrativo não altera o resultado da análise quanto aos períodos já reconhecidos como especiais, pois o enquadramento administrativo teve como fundamento o PPP apresentado no momento do requerimento inicial.
4. A diligência determinada no julgamento do recurso administrativo destina-se exclusivamente à complementação probatória quanto ao período de 01/01/2013 a 05/08/2016, que, todavia, não foi reconhecido como especial e não modificou os períodos anteriormente reconhecidos.
5. A decisão administrativa final não reconheceu o período de 01/01/2013 a 05/08/2016 e concedeu o benefício com base no PPP já apresentado na data do requerimento administrativo.
6. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário, em regra, retroagem à data de entrada do requerimento, nos termos dos arts. 49 e 54 da Lei 8.213/91, ressalvada eventual prescrição quinquenal, independentemente da apresentação inicial de documentação completa.
7. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida administrativamente retroagem à data de entrada do requerimento quando os requisitos legais já estavam preenchidos naquele momento. 2. A apresentação posterior de PPP no curso de recurso administrativo não afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER quando não houver modificação substancial da situação fática já reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Lei 8.213/91, arts. 49 e 54. Decreto 3.048/99, art. 347, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5006536-28.2022.4.04.7208/SC. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.