Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002599-64.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: GESSIA LIMA GONCALVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO REVALIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM IAC. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por candidata à revalidação de diploma estrangeiro, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da impetrante/agravante. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da opção institucional da universidade pela exclusividade do Revalida como meio de revalidação, com base na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000. A agravante afirma que em suas razões de apelação também pretendeu o afastamento de multa por litigância de má-fé aplicada em primeiro grau, por suposta repetição abusiva de ações contra universidades diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se seria cabível julgamento monocrático em razão da alegada complexidade jurídica e da existência de conflito normativo; (ii) estabelecer se a adesão exclusiva ao Revalida por universidades federais viola o direito à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma e (iii) determinar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte que ajuíza múltiplas ações de revalidação de diploma contra universidades distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático está autorizado pelo art. 932, IV, “c”, do CPC, quando o recurso contrariar entendimento firmado em IAC, como no caso em exame, em que a decisão observou a tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, sendo incabível alegação genérica de complexidade como óbice à aplicação do dispositivo legal.
O IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000 firmou a tese de que universidades federais podem optar legitimamente pela exclusividade do Revalida como procedimento de revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, com base em sua autonomia universitária (CF, art. 207; LDB, art. 53).
A tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000 permanece vigente, não havendo demonstração de overruling jurisprudencial ou revogação legal que justifique sua inaplicabilidade ao caso concreto.
As normas citadas pela agravante (Resolução CNE/CES nº 01/2022, Portarias MEC nº 1.151/2023 e INEP nº 530/2020) não impõem às universidades a obrigação de oferecer via alternativa ao Revalida, nem revogam sua autonomia para aderir exclusivamente a esse exame.
A simples repetição de ações semelhantes perante universidades diferentes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo, fraude ou deslealdade processual.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 207; CPC, arts. 80, 337, § 2º, e 932, IV, “c”; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53; Lei nº 13.959/2019, art. 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000; TRF6, Apelação Cível nº 6002567-59.2025.4.06.3802/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos; TRF6, Apelação Cível nº 6005032-41.2025.4.06.3802/MG, Rel. Des. Federal Marcelo Dolzany Costa; TRF6, Apelação Cível nº 6004929-47.2024.4.06.3809/MG, Rel. Des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo, no restante, íntegra a decisão monocrática, nos termos do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.