Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001690-04.2025.4.06.3808/MG AUTOR: MARIA CLEIDE ARAUJO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, para fins de aposentadoria no RGPS, o tempo líquido de 1.909 dias, correspondente a 5 anos, 2 meses e 25 dias, constante da Certidão de Tempo de Contribuição nº 148970/2021, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais em 22/10/2021, nos exatos períodos nela discriminados; b) reconhecer, para fins de aposentadoria no RGPS, os períodos de 11/03/1999 a 27/10/1999, 01/01/2000 a 05/08/2000 e 01/01/2001 a 17/01/2001, constantes da Declaração de Tempo de Contribuição nº 148970/2021, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais em 22/10/2021; c) declarar que não são computáveis para carência as competências de contribuinte individual de 01/2002, 02/2002, 12/2002 e 01/2003, por recolhimento extemporâneo após perda da qualidade de segurada; d) declarar que não pode ser novamente computado, para concessão de benefício no RGPS, o período de 13/08/1982 a 31/07/1990, constante da CTC emitida pelo INSS em 04/01/2010 em favor da Secretaria de Estado de Saúde, por já ter surtido efeitos na aposentadoria estadual; e) declarar que a parte autora preencheu, na DER de 29/10/2021, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana; f) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 29/10/2021, observada a renda mensal inicial a ser apurada administrativamente, nos termos da legislação previdenciária aplicável e dos períodos expressamente reconhecidos nesta sentença. Fixo a DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício. g) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, descontados eventuais valores inacumuláveis ou já pagos administrativamente no mesmo período. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 dias.