Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001293-08.2018.4.01.3816/MG
EXECUTADO: VALDIMOISES LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WOODIN DE ANDRADE MACHADO (OAB MG134068)
ADVOGADO(A): RICARDO WILSON RODRIGUES COIMBRA (OAB MG125825)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo advogado do executado, Dr. RICARDO WILSON RODRIGUES COIMBRA, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.825, nos autos da execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais – CRO/MG, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a ausência de título executivo e extinguindo-se o feito, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na petição de evento 111, o procurador do executado requereu o cumprimento espontâneo da obrigação imposta na sentença, indicando o valor de R$ 1.123,02 como devido a título de honorários, com base na suposta atualização já constante nos autos.
O Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais apresentou impugnação à pretensão (evento 116), alegando ausência de memória de cálculo por parte do requerente e apresentando novo valor, de R$ 349,01, resultante da atualização do valor originário da causa pelo índice SELIC, acumulado desde o ajuizamento da ação (abril de 2018). Requereu, assim, a homologação deste montante ou, subsidiariamente, que o executado fosse intimado a apresentar os cálculos de forma detalhada.
Em manifestação posterior (evento 123), o patrono do executado reafirmou a suficiência dos dados constantes nos autos para justificar o valor inicialmente apresentado, impugnando a aplicação da SELIC por parte do exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Decido.
A sentença transitada em julgado fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e o trabalho realizado.
A norma impõe a incidência do percentual sobre base líquida, sendo ônus da parte interessada a apresentação de memória de cálculo clara e objetiva, que permita aferição e contraditório.
No caso, o requerente deixou de apresentar planilha de cálculo, limitando-se à indicação de um valor final, sem explicitação dos critérios de atualização monetária utilizados. Essa ausência compromete a transparência e a verificação da correção do valor postulado. Lado outro, o valor da causa atualizado não se confunde com as planilhas de atualização do valor do débito, não houve condenação de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido.
Por outro lado, o Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais apresentou cálculo detalhado, aplicando a taxa SELIC acumulada, resultando em montante final de R$ 349,01.
Dessa forma, e diante da ausência de planilha concorrente acompanhada de fundamentação técnica pelo requerente, deve prevalecer o valor apresentado pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido do requerente, e acolho a impugnação apresentada pelo CRO/MG, para:
1. Homologar o valor de R$ 349,01 (trezentos e quarenta e nove reais e um centavo) como sendo o montante devido pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais ao patrono do executado, a título de honorários advocatícios de sucumbência;
2. Determinar a intimação do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo do valor homologado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil;
3. Comprovado o depósito judicial, comunique-se a CEF por qualquer meio idôneo, para que transfira o valor depositado pelo CRO/MG para a conta indicada pelo advogado:
Banco: 403 – CORA SCFI
Agência: 0001
Conta Corrente: 5544433-7
Titularidade: RICARDO WILSON RODRIGUES COIMBRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ: 32.576.986/0001-39
Esta decisão é dotada de caráter mandamental, e poderá ser diligenciada diretamente, certificando-se a Secretaria do Juízo imediatamente a intimação feita à CEF.
4. Efetuada a transferência dos valores, intime-se o requerente e arquivem-se os autos.
5. Não sendo realizado o pagamento pelo CRO/MG, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL