Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6007345-06.2024.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: AMORIVAL GONCALVES DE ALMEIDA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO REZENDE PEREIRA (OAB MG145467)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE NEN. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 1083 DO STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/06/2023), mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais, por exposição a ruído.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os documentos técnicos apresentados (PPP e LTCATs) não demonstraram a medição de ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados. O magistrado impôs à parte autora o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que a exigência de NEN é indevida para períodos anteriores a 19/11/2003, e que os documentos apresentados comprovam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais. Argumenta que, conforme o Tema 1.083 do STJ, na ausência de NEN, é possível a utilização do pico de ruído como critério subsidiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais indicados pela parte autora podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído, nos termos da legislação previdenciária aplicável a cada época; e (ii) estabelecer se, reconhecidos os períodos como especiais, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído exige a demonstração técnica da intensidade do agente nocivo, conforme os limites legais e a metodologia vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
6. Até 05/03/1997, considera-se especial o labor exercido com exposição a ruído superior a 80 dB(A). Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, exige-se ruído superior a 90 dB(A). A partir de 19/11/2003, o limite passa a ser 85 dB(A), com obrigatoriedade de medição por NEN.
7. Conforme o Tema 1.083 do STJ, na ausência de medição por NEN, é admissível a adoção do pico de ruído como critério subsidiário, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.
8. No caso concreto, houve contradição entre os registros constantes do PPP e os laudos técnicos (LTCATs). Embora o PPP tenha indicado medição por NEN, os LTCATs não apresentaram o cálculo do NEN, tendo informado apenas o uso da dosimetria, o que afasta a presunção de veracidade do PPP.
9. O LTCAT de 2004 atestou exposição a 85,9 dB(A) no período de 05/08/1986 a 30/08/1996. Como o limite legal à época era de 80 dB(A), reconhece-se o caráter especial desse intervalo.
10. Para o período de 03/02/1997 a 05/03/1997, o nível de 85,9 dB(A) também excede o limite vigente, sendo igualmente reconhecido como especial.
11. Para o período de 06/03/1997 a 19/11/2003, o nível de 85,9 dB(A) é inferior ao limite legal de 90 dB(A), não sendo possível o reconhecimento da especialidade.
12. No intervalo de 20/11/2003 a 23/12/2010, os LTCATs indicam exposição a níveis de ruído de 85,9 dB(A), 89,3 dB(A) e, em um dos documentos, pico de até 102,5 dB(A). Embora não conste medição formal por NEN, admite-se o uso da dosimetria e a análise do pico de ruído, conforme jurisprudência do STJ. Assim, reconhece-se a especialidade do período, tendo em vista que os níveis apurados superam o limite legal de 85 dB(A).
13. Para o período posterior a 23/12/2010, não há comprovação técnica de exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal, não sendo possível o enquadramento como tempo especial.
14. Reconhecidos os períodos de 05/08/1986 a 30/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 20/11/2003 a 23/12/2010 como tempo de serviço especial, com aplicação do fator de conversão 1,40, a parte autora atingiu, na DER (23/06/2023), o total de 40 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição.
15. O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do pedágio de 50%, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O valor do benefício deve ser apurado com base na média aritmética dos salários de contribuição, aplicando-se o fator previdenciário, conforme previsto no artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
16. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
17. Diante da procedência do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
18. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, tanto nas ações ajuizadas na Justiça Federal quanto nas propostas na Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição delegada.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso de apelação provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/08/1986 a 30/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 20/11/2003 a 23/12/2010 e para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/06/2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/08/1986 a 30/08/1996, 03/02/1997 a 06/03/1997 e 20/11/2003 a 23/12/2010 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/06/2023), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.