Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002554-39.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002554-39.2025.4.06.3809/MG
APELANTE: MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela impetrante, MARCO ANTONIO SOARES PEREIRA JUNIOR, em face da sentença proferida (evento 5, SENT1), em 01/06/2025, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, e do art. 332, III, ambos do CPC, no qual pretendia a realização da análise documental para a revalidação do seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da impetrante já possui diploma revalidado de forma simplificada nos últimos 5 anos no Brasil, conforme o artigo 11 da Resolução 001/2022 do Ministério da Educação.
Condenou a Impetrante ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade da parcela em razão da assistência judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Sustenta a apelante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento do pedido nos termos do art. 332 do CPC. Isso porque tal modalidade de julgamento compromete a imparcialidade e o devido processo legal, principalmente porque subsistem nos autos relevantes questões de fato que demandam instrução probatória e apreciação mais aprofundada, fazendo-se necessária a análise de manifestação da universidade.
Destaca que não houve o trânsito em julgado do IAC utilizado como fundamento para a improcedência liminar do pedido, sendo tal decisão prematura.
No mérito, argumenta que o posicionamento adotado no IAC viola o acesso à educação e ao exercício profissional, e contraria o disposto no art. 48, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Ademais, argumenta que "a Lei nº 13.959/19 criou o REVALIDA como um meio para revalidação, mas não suprimiu a possibilidade de utilização de outros mecanismos previstos em normas anteriores e regulamentações infralegais", motivo pelo qual vedar outras modalidades de revalidação dos diplomas afronta a autonomia das universidades, bem como traz impactos negativos à saúde pública e ao interesse social.
No ponto, argumenta que as modalidades de revalidação de diploma possibilitam o exercício profissional de médicos formados no exterior. Ademais, a mudança abrupta do entendimento adotado não se coaduna com o Princípio da Segurança Jurídica.
Pugna, então, pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL/MG (evento 14, CONTRAZ1).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região deixando de apresentar manifestação, por ausência de interesse público que justifique (evento 5, PARECER_MPF1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932 inciso IV e V, alíneas "C" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em entendimentos firmados em incidentes resoluções de demandas repetitivas ou de assunção de competência, respectivamente, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932, IV, "c" c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Soma-se a isso o previsto no art. 947, §3º do CPC, o qual expressamente dispõe que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
Em 18/12/2024, a Segunda Seção desta Corte Regional, por unanimidade, deu provimento ao Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante (IAC n. 1010082-64.2023.4.06.0000), sob a relatoria do Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, relativo à revalidação de diplomas estrangeiros por Universidades Federais, motivo pelo qual a questão não comporta maiores digressões.
A decisão com efeito vinculante sobre o incidente de Assunção de Competência fixou as seguintes teses:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação, quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pela coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tenham o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria MEC nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras,inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público, onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa, quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como prazo inicial o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo, onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo, com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
Ademais, esta 3ª Turma já possuía precedentes em julgamento de casos análogos no sentido do IAC utilizado para fundamentação da sentença, como por exemplo os de minha relatoria: 6001506-03.2024.4.06.3802, 1017680-09.2023.4.06.3803, dentre outros; o de relatoria do Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes: o AI 10000336120234060000, bem como do TRF 1ª Região perfilhando o mesmo entendimento: AI1038138-48.2023.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ de 06/10/2023; AI 1022911-18.2023.4.01.0000, relatora Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJ de 22/06/2023. Sendo assim, não há falar em mudança abrupta de entendimento nesta Corte sobre o Tema, mas sim de ratificação de entendimento já veiculado por este TRF6.
Nesse sentido, os critérios, procedimentos e o limite de vagas adotados pela universidade para a revalidação dos diplomas mostram-se em sintonia com a legislação acerca da matéria, com fundamento na sua autonomia e levando em consideração os limites e a capacidade de atendimento de pedidos pela IES (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AMS 1003847-10.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 22/07/2021; AMS 1013478-75.2019.4.01.3800, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 03/05/2021).
Forçosa portanto a conclusão de que não resta demonstrada a plausibilidade jurídica de acolhimento do pedido da apelante para que não seja aplicado o referido precedente vinculante, nem se sustenta a alegação de que a questão envolveria instrução probatória, principalmente se tratando de mandado de segurança, no qual se busca a garantir de direito líquido e certo.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem os pronunciamentos emanados Incidente de Assunção de Competência, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela 2ª Seção desta Corte Regional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Contudo, em que pese a publicação da sentença ocorrer após 18/03/2016, considerando que se trata de ação mandamental, sem condenação originária, visto que incabível na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009), nada há a majorar.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.