Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6002977-96.2025.4.06.3809/MG
IMPETRANTE: FENAC PROMOCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822)
DESPACHO/DECISÃO
No caso, não vislumbro risco concreto e urgente de ineficácia da medida, tampouco a ocorrência de danos efetivamente irreparáveis à parte impetrante, caso analisada e deferida a liminar apenas ao final, no momento da prolação da sentença (art. 7º, III Lei 12.016/09), sobretudo considerando a natureza da causa, o breve rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, e que eventual acolhimento da tese autoral poderá ensejar a retroação de seus efeitos financeiros, contemplando integralmente a pretensão veiculada, mediante autorização de compensação/restituição dos créditos tributários discutidos.
Nesta mesma linha, o egrégio TRF-6ª Região vem entendendo que a mera possibilidade de a impetrante ter de pagar tributo que entende supostamente indevido até o julgamento do mandamus, sem a demonstração concreta de outras repercussões demonstrativas da urgência e irreparabilidade em caso de eventual demora, não são suficientes para a concessão liminar da segurança, conforme bem ilustrado nos seguintes excertos:
Não configura perigo da demora a mera indicação de eventuais prejuízos oriundos da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário. Ressalte-se que eventualmente verificado o direito da parte ao final da ação, esta será devidamente ressarcida pela repetição do indébito das parcelas pagas durante a tramitação da ação. (TRF6. Quarta Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002860-23.2024.4.06.0000/MG. Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA. E-proc. 23.04.2024)
Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar ordem judicial liminar. A mera afirmação de eventual prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência (TRF4, AG 5002861- 84.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 28/05/2021). Segundo o disposto no inciso III do art. 7º da L 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele – do ato impugnado – puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A recorrente não demonstra o perigo de irreparabilidade ou difícil reparação do direito caso tenha que se aguardar o regular processamento do mandado de segurança, o qual possui rito célere e não demanda dilação probatória. Não se deve olvidar que a concessão de liminares sem a oitiva da parte contrária implica em exceção ao princípio do prévio contraditório. (TRF6. Terceira Turma. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6002817- 86.2024.4.06.0000/MG. Rel. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA. Eproc 12.04.2024)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar postulada, assegurando sua reanálise no momento da prolação da sentença.
Ressalte-se que o depósito judicial constitui faculdade da parte autora, podendo fazê-lo por sua conta e risco, não havendo provimento a ser apreciado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial respectivo, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao MPF, para emissão de parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Varginha-MG, data da assinatura eletrônica