Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001735-05.2025.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001735-05.2025.4.06.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: FERNANDO HOLANDA DE PAIVA SEGUNDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. ADOÇÃO DO EXAME NACIONAL – REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE OFERTA OU RESERVA DE VAGAS EM CURSO DE MEDICINA PARA FINS DE REVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO TRF6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção de Varginha/MG, que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental destinada a compelir a Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por meio do procedimento simplificado previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
2. A parte autora sustenta que protocolou seu requerimento administrativo em 31 de dezembro de 2024, quando ainda vigente a referida resolução, e que a adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), previsto na Lei nº 13.959/2019, não excluiria outras formas de revalidação, especialmente a modalidade simplificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside em definir se a universidade impetrada poderia ser compelida judicialmente a processar pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina por meio de tramitação simplificada, à margem do exame REVALIDA, especialmente sob a égide da revogada Resolução CNE/CES nº 01/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do TRF6, no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, fixou teses com efeito vinculante, estabelecendo que a adesão ao REVALIDA desobriga a instituição de ensino da oferta de revalidação por outros procedimentos, inclusive os simplificados.
5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não conferia direito subjetivo ao procedimento simplificado, cabendo à universidade, no exercício de sua autonomia constitucional, optar pela adoção ou não da referida tramitação.
6. A Universidade Federal de Alfenas aderiu ao REVALIDA conforme Resolução CEPE/UNIFAL nº 51/2023, amparada pela Lei nº 13.959/2019. Não houve pedido prévio de revalidação pela plataforma Carolina Bori, nem comprovação de submissão ao exame REVALIDA.
7. A nova Resolução CNE/CES nº 02/2024 expressamente exclui os diplomas de Medicina da tramitação simplificada, reafirmando a obrigatoriedade de aprovação no REVALIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida. Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Teses de julgamento:
1. A adesão ao exame nacional REVALIDA desobriga as universidades federais de ofertarem procedimentos de revalidação sob as modalidades simplificada ou detalhada.
2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 não confere direito subjetivo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de Medicina.
3. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a definição do procedimento de revalidação adotado pela instituição de ensino superior.
Legislação relevante citada:
CF/1988, art. 207; CPC, arts. 332, III, 927, III, e 947, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º, §4º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF6, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, Segunda Seção, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Custas pela impetrante, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.