Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1001080-06.2018.4.01.3809/MG
EXEQUENTE: RENATO CLARO MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIMARA PEREIRA GONCALVES (OAB MG069598)
ADVOGADO(A): KATIA DE SOUZA RIBEIRO VERSIANI (OAB MG095178)
ADVOGADO(A): LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA (OAB MG107574)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença em execução invertida no qual o exequente impugna os cálculos apresentados pelo INSS em evento 80, PET1 sob o argumento de que o INSS não foi intimado a apresentar as telas do CONBER e CONREV para possibilitar que o autor conferisse os cálculos (evento 92, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Nos termos do § 1º do art. 534 combinado com o art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, a parte que discorde do cálculo apresentado pelo INSS deve apresentar seus próprios cálculos, indicando o valor que considera correto, no prazo de 15 dias. Caso não o faça, o cálculo do INSS pode ser considerado correto.
No caso, não prospera a alegação da parte exequente de que as telas CONBER e CONREV são necessárias para conferência dos cálculos apresentados. A uma porque tais telas podem ser acessadas pelo autor por meios próprios no aplicativo "MEU INSS" e a tela CONREB foi juntada aos autos em fl. 02, evento 78, COMP2. A duas pois os cálculos apresentados pelo INSS em evento 80, PLAN2 são detalhados e, portanto, autoexplicativos.
Além disso, apesar de apresentar planilha de cálculos com valores apurados diversos daqueles apresentados pela Autarquia Previdenciária, a parte exequente não apontou quais seriam os possíveis equívocos do INSS para que se tenha chegado a valor diverso (base de cálculo, indice de juros e correção monetária diversos?)
Considero, portanto, que o exequente não se desincumbiu do ônus de impugnar o cumprimento de sentença e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesses termos, homologo os cálculos do INSS e tomo como definitiva a execução.
Elaborem-se os requisitórios competentes quanto aos valores devidos ao exequente (principal e honorários sucumbenciais), conforme valores informados no evento 80, PLAN2.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200.
Defiro que o destaque dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência seja realizado por advogado de forma separada e individualizada, tal como requerido pelo exequente e discriminado em evento 92, IMPUGNA CUMPR SENT1.
O credor é pessoa idosa, com 63 anos de idade, e possui direito ao recebimento prioritário de seu crédito, conforme disposto na Resolução nº 303, art. 9º, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 822, art. 46, do Conselho de Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Portanto, expeçam-se as correspondentes Requisições de Pagamento, observando-se, em relação ao credor/exequente, tratar-se de parcela "superpreferencial".
Feito isso, intimem-se as partes do teor dos requisitórios.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, voltem-me os autos para a devida autorização.
Cumpridas as determinações e com a comprovação do depósito dos valores pelo TRF-6ª Região, intime-se a PARTE EXEQUENTE.
Nada sendo pleiteado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.