Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000359-57.2025.4.06.3817/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000359-57.2025.4.06.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: DENISE CALDAS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB DF066231)
APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÕES OBJETIVAS DO CONCURSO NACIONAL UNIFICADO – CNU. EDITAL Nº 04/2024. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões 02 e 03 da prova de conhecimentos gerais e das questões 36, 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos, tipo 02, do Bloco 04 do Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024.
2. A parte autora sustenta que as questões impugnadas extrapolam os conteúdos previstos no edital e apresentam erros grosseiros, requerendo a anulação judicial dos respectivos itens. A sentença rejeitou o pedido sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta ou erro material evidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para a anulação judicial de questões objetivas de concurso público quando (i) alegada ausência de previsão do conteúdo exigido no edital e (ii) apontada a existência de erro grosseiro nos enunciados ou nas alternativas consideradas corretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, ante sua inequívoca vinculação ao certame, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é responsável pela coordenação e homologação do concurso, sendo o provimento destinado ao Poder Executivo Federal.
5. No mérito, aplica-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), segundo a qual é vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário no reexame do conteúdo das questões, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro verificado prima facie.
6. Em relação à questão 02, embora a autora alegue a exigência de conhecimentos não previstos no edital, verifica-se que os elementos necessários à resposta encontram-se dentro do escopo programático previsto, não havendo extrapolação normativa. Não se exige do edital a previsão exaustiva de normas e precedentes eventualmente utilizados na formulação das perguntas.
7. Quanto às demais questões impugnadas (03, 36, 38, 39 e 40), as alegações da autora se limitam à divergência interpretativa quanto à correção das alternativas, não se evidenciando vícios materiais ou erros grosseiros de imediata constatação que justifiquem a intervenção judicial.
8. Não é possível ao Judiciário rever as questões sem incorrer em indevida substituição da autoridade administrativa competente.
9. Ausente flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital, mostra-se incabível o pedido de anulação judicial das questões. A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros definidos pela jurisprudência constitucional.
10. Diante da improcedência do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a respectiva suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento:
"1. A atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada à verificação de ilegalidade flagrante ou erro material manifesto nas questões objetivas.
2. A mera discordância interpretativa ou o alegado desacordo com o gabarito oficial não autorizam a anulação judicial de item de prova. 3.
A previsão editalícia não exige detalhamento exaustivo dos conteúdos programáticos, desde que o tema da questão esteja abarcado pela temática geral estabelecida."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015 (Tema 485/RG); STF, MS 30.860, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.