Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6013819-78.2024.4.06.3807/MG
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO LOPES
ADVOGADO(A): ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB SP427924)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO ANTONIO LOPES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e COLIVE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA, por meio da qual pretende a declaração de quitação de contrato de financiamento imobiliário por invalidez permanente c/c repetição de indébito.
Requer a parte autora, em suma, que as rés promovam a quitação do saldo devedor de seu financiamento imobiliário em função de sua invalidez permanente, utilizando o seguro FGHAB, e que embora tenha realizado pedido administrativo em 05/08/2024, não obteve resposta na via administrativa.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento. Ao final, pede a devolução, em dobro, das parcelas pagas após constatada sua invalidez, em 24/03/2018.
Decisão do Evento 4, DESPADEC1 determinou a intimação da parte autora acerca da competência do juízo de Montes Claros.
Requerida a remessa dos autos à Subseção de Janaúba (Evento 7, PET1).
A CEF apresentou contestação no Evento 9, PET1. Na oportunidade, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
A CAIXA SEGURADORA S/A requereu o ingresso na lide (Evento 10, PET_INTERCORRENTE1).
Declarada a incompetência do juízo da Subseção Judiciária de Montes Claros (Evento 12, DESPADEC1).
Decisão do Evento 16, DESPADEC1 determinou a intimação do autor para: especificar o montante do saldo devedor cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida assim como o valor das parcelas a serem ressarcidas vencidas até a data do ajuizamento da ação; a retificação do valor atribuído à causa e manifestar-se acerca da (des)necessidade de integração da Caixa Seguradora S/A ao polo passivo bem como da (i)legitimidade passiva ad causam de COLIVE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA.
A parte autora requereu a intimação da ré para apresentar planilha de evolução da dívida, concessão de prazo para apuração do valor a ser ressarcido e afirmou que não se opõe ao ingresso da Caixa Seguradora S/A. Porém, discordou quanto a ilegitimidade da Colive Construtora Oliveira Ltda, reiterou os pedidos de apreciação da gratuidade da justiça, de antecipação da tutela e inversão do ônus da prova.
É o relato do necessário. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a parte Autora pretende perante a Caixa Econômica Federal (CEF) a declaração de quitação do contrato em razão da execução de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A, além de repetição de indébito.
Logo, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal enquanto credora fiduciária, bem como da Caixa Seguradora S/A, por ser esta a seguradora demandada, para figurarem no polo passivo da demanda.
Contudo, não há razão para a COLIVE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA. integrar o feito tendo em vista que a credora fiduciária é a CEF e o seguro acionado é o “MIP” (morte e invalidez permanente), previsto na cláusula 21.1.1 do contrato (Evento 1, CONTR8). Destarte, o seguro do vendedor, previsto na cláusula 21.6 do contrato, se limita a cobertura de vícios no imóvel, pretensão diversa do objeto dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, sobreleva salientar, por outro lado, que, diante da configuração da relação de consumo, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido, os demandados, a toda evidência, detém condições técnicas e operacionais de averiguar e demonstrar, conforme o caso, o saldo devedor, por meio de planilha de evolução do débito. Nestes termos, entendo viável a inversão do ônus da prova no que tange à demonstração do saldo devedor, nos termos acima expostos.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Registre-se inicialmente que o contrato de financiamento habitacional e do respectivo seguro foram firmados em 31 de janeiro de 2017 (Evento 1, CONTR8).
A probabilidade do direito invocado pelo autor encontra-se demonstrada por meio da documentação anexada aos autos, notadamente:
- O laudo médico oficial emitido pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (Evento 1, LAUDO9);
- Comunicação de Decisão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS (Evento 1, OUT6), com data do início do benefício em 24/03/18;
- O comprovante de aviso de sinistro protocolado perante a Caixa Seguradora (Evento 1, OUT10), datado em 05/08/2024, sem que tenha havido, segundo alega a parte autora, resposta formal ou análise técnica do pedido de cobertura, o que indica omissão administrativa relevante;
A princípio, os documentos acostados ao feito revelam que o autor faz jus à cobertura securitária em razão de sua invalidez permanente – direito esse que deve ser analisado antes da consolidação da propriedade e da execução da garantia fiduciária.
Ocorre que, aparentemente, deixou escoar o prazo legal para requerer a indenização, pois aposentou-se por invalidez desde 2018 e postulou a quitação somente em 2024, desatendendo ao prazo ânuo aplicável ao caso. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO PRESTAMISTA HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS FUTURAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA (FUMUS BONI IURIS). 1. O prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (art. 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, vigente à época), contado da ciência inequívoca da incapacidade permanente do mutuário (súmula n.º 278 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que as provas presentes até o momento indicam que a comunicação do sinistro ocorreu somente após o decurso do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento do direito à cobertura securitária, motivo pelo qual é indevida a concessão de liminar para a suspensão do pagamento das parcelas futuras. (TRF4, AG 5021136-13.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023)
Por todo o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento imobiliário;
b) DECLARO de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da empresa COLIVE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA.;
c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
d) DEFIRO o ingresso da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda.
e) DETERMINO a inversão do ônus da prova no que tange à demonstração do saldo devedor, nos termos acima expostos.
f) DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A e excluir a COLIVE CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA.
DEIXO de designar audiência de conciliação, o que não inviabiliza a apresentação de eventual proposta de transação por escrito nos autos.
Considerando que a CEF já apresentou contestação nos autos, CITE-SE a CAIXA SEGURADORA S/A para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo, no prazo para a resposta, ser especificadas as provas que os réus eventualmente pretendam produzir.
INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de evolução da dívida, com indicação do saldo devedor.
Advindo preliminares, prejudiciais e/ou documentos juntamente com a resposta, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar eventuais provas a produzir, justificando a sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba, 23 de julho de 2025.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal