Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001883-94.2018.4.01.3812/MG
AUTOR: THIAGO VEIGA CUNHA
ADVOGADO(A): FABIO MARTINS VEIGA (OAB MG136529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção;
Trata-se de Cumprimento de Sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerido por THIAGO VEIGA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme petição de evento 57.
Analisando os autos, verifico que a tutela pretendida pelo autor na ação principal foi concedida, conforme sentença proferida em 17/04/2019, fls. 49/52 (evento 40), mantida em grande parte por acórdão da Turma Recursal (fls. 82/84, evento 40), que apenas determinou a prestação de contas pela parte autora sobre os valores levantados.
A parte autora apresentou a prestação de contas através dos documentos acostados no evento 48, demonstrando a utilização dos valores do FGTS na aquisição de diversos materiais para a construção de sua residência, comprovando, por meio de notas fiscais e comprovantes, o emprego do montante levantado na finalidade declarada.
HOMOLOGO, pois, a prestação de contas apresentada pela parte autora no evento 48, tendo em vista que restou cabalmente demonstrado que os valores obtidos com o levantamento do FGTS foram devidamente empregados na construção de sua moradia, cumprindo assim a determinação contida no acórdão da Turma Recursal.
No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 57), verifico que houve controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, tendo a parte executada impugnado os cálculos do exequente (evento 93) e posteriormente realizado depósito parcial (evento 98).
Diante da divergência, este Juízo, em decisão de 25/09/2023 (evento 104), determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos, tendo sido concluído que, mesmo após o depósito realizado pela executada, ainda remanesce um valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme demonstrado pela Contadoria Judicial no evento 108 (documentos CALC2 e CALC3), após análise minuciosa do valor da condenação, dos índices aplicáveis, da multa incidente e do depósito já realizado, apurou-se que a executada ainda deve ao exequente o valor de R$ 816,74 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), atualizado até novembro/2023.
HOMOLOGO, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constantes do evento 108, por terem sido realizados por órgão técnico e imparcial, que observou corretamente os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os índices de atualização aplicáveis, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC (conforme determinado na decisão de evento 104), bem como o abatimento do depósito já realizado pela parte executada.
Rejeito as alegações da parte executada constantes no evento 115, de que já teria cumprido integralmente sua obrigação, pois, conforme demonstrado pela Contadoria, remanesce saldo a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais. A mera liberação do FGTS ao autor e o depósito parcial dos honorários não são suficientes para considerar a obrigação integralmente cumprida.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte executada proceda ao depósito do valor remanescente de R$ 816,74 (oitocentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde novembro/2023 até a data do efetivo pagamento, conforme índices estabelecidos pela Contadoria Judicial, depositando-o na conta bancária indicada pelo exequente no evento 112:
Banco: Caixa Econômica Federal, Conta corrente: 597349169-9; Agência: 0111; Operação: 3701; Titular: Fábio Martins Veiga; CPF: 093.553.366-40.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de nova multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §1º do CPC, e penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Realizado o depósito, deverá a parte executada comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.