Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001194-63.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: TAISSA FARIA FREITAS
ADVOGADO(A): NELSON MIRANDA MORETO JUNIOR (OAB MG161621)
DESPACHO/DECISÃO
TAISSA FARIA FREITAS ajuizou Ação, anteriormente distribuída na Comarca de Nova Serrana/MG, contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Serrana/MG, pretendendo o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, na dosagem de 90mg em 16 (dezesseis) aplicações a cada 21 (vinte e um) dias, para viabilizar o tratamento da doença Hodgkin Clássico e Celularidade Mista.
O Estado de Minas se manifestou na pág. 509 do evento 1, DOC1, alegando a incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista o valor da medicação.
Na decisão proferida nas págs. 514/518, foi declinada a competência para esta Justiça Federal.
A União apresentou sua contestação (evento 12, DOC1), discorrendo sobre diversos temas, dentre os quais: a inviabilidade da conciliação, a responsabilidade dos Cacon's/Unacon's pelo tratamento do câncer; a existência de tratamento no âmbito do SUS, cuja ineficácia não foi demonstrada; a ausência de prova de que o tratamento é imprescindível, a partir de evidências científicas; acerca do fornecimento de medicamentos em assistência oncológica; a diferenciação da política pública oncológica quanto ao financiamento e disponibilização de medicamentos; imprescindibilidade da consideração dos Protocolos e Diretrizes Diagnósticas; o processo de incorporação de novas tecnologias no SUS; a necessidade de perícia judicial especializada. Na hipótese de procedência do pedido, requereu o direcionamento da obrigação e custeio/ressarcimento; a repartição do ônus financeiro em caso de condenação judicial entre os entes federados e, como medidas de contracautela, que eventuais aquisições de medicamentos sejam realizadas por instituições que possuem condições de armazenamento e controle; a entrega do medicamento à parte seja deferida de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado; o estabelecimento de obrigação de devolução de medicamentos ao órgão em que foram retirados, em caso de cessação da necessidade, com cominação de penalidade e, por fim, fixação dos honorários por apreciação equitativa (evento 12, DOC1).
O Estado de Minas Gerais se manifestou no evento 16, DOC1, alegando que a parte autora possui plano de Saúde Unimed/Divinópolis, o que lhe proporciona o atendimento médico adequado e pretendido, bem como apresentou contestação no evento 16, DOC2 impugnando o valor da causa, alegando responsabilidade primária do plano de saúde. Aduziu que os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar as diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde vigentes, quando existentes, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento, e que é ônus do autor a demonstração, com fundamento em Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do tratamento pretendido. Ressaltou a necessidade de ressarcimento pela União em caso de fornecimento do medicamento. Requereu a improcedência da demanda.
A parte autora impugnou as contestações (evento 23, DOC1).
Decisão indeferindo a tutela provisória até a juntada do parecer técnico (evento 30, DOC1).
Apesar de citado (Eventos 26 e 28), o Município de Nova Serrana/MG quedou-se inerte, motivo pelo qual, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO a sua revelia. Registre-se que, nos termos do CPC, artigo 346, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", podendo o revel "intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Assim, considerando que pelo menos um dos demandados apresentou contestação, deixo de aplicar os efeitos materiais dela decorrentes (presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora), nos termos do artigo 344, c/c artigo 345, I, ambos do Código de Processo Civil.
Nota Técnica juntada no evento 57, DOC2, com conclusão justificada FAVORÁVEL à indicação da medicação pleiteada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido por (Evento 64) por não vislumbrar "a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela recursal.".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede.
In casu, em perfunctória análise, entendo que a autora não demonstrou, “com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco” (STF. STA 175-AgR. RE 1366243 e Súmula Vinculante 60) para tratamento da patologia que a acomete.
Ademais, não há informação sobre os motivos de não terem sido prescritos outros medicamentos e medidas alternativas disponibilizados pelo SUS para o tratamento da doença, o que afasta, em princípio, a alegação de impossibilidade de substituição do tratamento por outro(s) medicamento(s) e medidas alternativas constantes das listas do SUS.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Finalmente, conclua-se o feito para julgamento.
Divinópolis/MG.