Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003709-07.2019.4.01.3812/MG
AUTOR: UDSON GERALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
AUTOR: WALYSON FLAVIO DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
AUTOR: WEBERT GERALDO ALMEIDA DE FREITAS
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
AUTOR: KELLY IONE CARMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
AUTOR: VICTOR DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): UBIRATAN CAMPELO REIS (OAB MG082134)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Os autos se encontram na fase de instrução com pendência de realização de perícia na forma indireta, haja vista o falecimento do autor em 15/10/2020 (evento 46.7, p. 1).
De acordo com o cenário dos autos, vejo ser o caso de chamá-los à ordem, haja vista a necessidade de deixar claro o marco inicial de referência para análise da alegada incapacidade laborativa, conforme os elementos técnicos disponíveis e em razão do teor da petição juntada no evento 18.1. Além disso, faz-se necessário regularizar o polo ativo, em virtude da manifestação do patrono do autor no evento 98.1.
Pois bem.
No evento 18.1, a parte autora indicou como datas de entrada dos requerimentos administrativos os dias 02/12/2013, 02/03/2018, 21/06/2018 e 01/03/2019, sendo que os indeferimentos de tais pleitos se encontram nas decisões administrativas juntadas no evento 1.13, p. 7/10.
Contudo, no CNIS (eventos 1.11 e 1.12), restou demonstrada a existência de vínculos empregatícios no período de 2014 a 2016, circunstância que constitui indício relevante de capacidade laborativa no referido intervalo.
Outrossim, observo que os documentos médicos juntados nos eventos 1.8 e 1.9 se restringem aos anos de 2018 e 2019, inexistindo comprovação nos autos de elementos clínicos contemporâneos à DER de 02/12/2013 capazes de evidenciar eventual incapacidade laborativa naquele momento.
Por essa razão, tenho que é o caso de afastar a DER de 02/12/2013 da análise de eventual incapacidade, diante da ausência nos autos de prova material correspondente à inaptidão laboral em 2013, além do que, conforme já explicitado, há comprovação de vínculos empregatícios do autor no período de 2014 a 2016.
Assim, fica delimitada a DER de 02/03/2018 como marco inicial para análise de possível incapacidade laborativa do autor, tendo em conta o que ficou demonstrado no CNIS juntado no evento 1.13, p. 8, bem como a documentação médica relativa aos anos de 2018 e 2019 acostada nos eventos 1.8 e 1.9.
A análise de eventual persistência, evolução ou agravamento do quadro incapacitante após o referido marco inicial, inclusive até a data do óbito do autor (15/10/2020), deverá ser realizada pelo perito com base nos elementos técnicos disponíveis, notadamente em razão de se tratar de perícia indireta e em virtude da inexistência de documentação médica acostada aos autos referente a período posterior ao ano de 2019.
Prosseguindo, com relação ao pedido juntado no evento 98.1, vejo que o patrono do autor requereu a exclusão da habilitada Keilla Viviane do Carmo Souza, justificando-se no seu falecimento e na inexistência de vínculo sucessório.
De fato, extrai-se dos documentos juntados nos eventos 67.2 e 98.2 que houve o falecimento de Keilla Viviane do Carmo Souza, além do que não há comprovação de parentesco entre a referida habilitada e o autor falecido, constando apenas o nome da genitora, sem indicação de paternidade ou outro elemento que permita aferir sua legitimidade sucessória.
Dessa forma, tenho que não restou comprovada sua condição de herdeira ou sucessora do autor falecido.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 98.1 e determino a exclusão de Keilla Viviane do Carmo Souza da lide.
Dando continuidade ao curso dos autos, no que se refere à realização de perícia, considerando que não foi possível realizá-la nos moldes outrora determinados, cancelo os atos relacionados à execução da perícia anterior, exclusivamente no que se refere à fixação de honorários e nomeação do perito.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central de Perícias, onde deverá ser providenciado, de acordo com a disponibilidade de pauta, novo agendamento para a realização de PERÍCIA MÉDICA DE FORMA INDIRETA. Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão, cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 20 (vinte) dias após realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-2ª VARA 2/2025, devendo ser observado, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, o valor a ser pago, segundo os parâmetros estabelecidos nos itens II (perícia médica), da referida portaria.
Com a vinda do laudo, vista às partes por 15 (quinze) dias.
Em seguida, solicite-se o pagamento do perito nomeado.
Cumpridas as determinações acima, deverá a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara.
Não havendo mais requerimentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sete Lagoas, data da assinatura.